TST determina pagamento de horas extras para uso de celular corporativo em finais de semana

TST determina pagamento de horas extras para uso de celular corporativo em finais de semana

No cenário atual de trabalho, o uso de celulares corporativos fora do horário comercial tem se tornado um ponto de destaque nas discussões sobre a compensação de horas extras. Recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Superior (TST) do Trabalho decidiu manter uma condenação contra o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.), obrigando a instituição a pagar horas extras a um ex-coordenador de segurança. O profissional, que esteve disponível durante as noites e fins de semana para gerenciar emergências de segurança, utilizava o celular corporativo para atender a ocorrências em mais de 250 agências. A decisão reafirma o entendimento de que a disponibilidade para resolver problemas fora do horário regular deve ser remunerada, refletindo a crescente importância do equilíbrio entre a vida pessoal e as demandas profissionais na era digital.O empregado, que ingressou no Banestes em 1988 e foi desligado em 2021, exerceu a função de Coordenador de Segurança Patrimonial a partir de 2005. Embora sua jornada de trabalho interna fosse das 9h às 17h, ele permanecia disponível fora desse horário, incluindo feriados e finais de semana, para gerenciar emergências relacionadas a segurança, como disparos de alarmes e incidentes de vandalismo, furtos e roubos em mais de 250 imóveis da instituição.

Durante o processo, o ex-coordenador alegou que, além de responder a alertas de segurança, sua função exigia que ele ficasse disponível para solucionar problemas que surgissem a qualquer momento, uma situação confirmada por testemunhas. O juiz de primeira instância e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), consideraram que a manutenção do celular corporativo e a necessidade de resposta imediata configuravam o regime de sobreaviso, devendo, portanto, ser remunerado com um adicional de 1/3.

Em recurso ao TST, o Banestes argumentou que, durante os períodos em que o coordenador estava de folga, ele tinha “liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse”, contestando a caracterização do sobreaviso. No entanto, o relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a questão do sobreaviso está clara na Súmula 428 do TST, que determina que o trabalhador em regime de sobreaviso, mesmo não estando fisicamente presente, mas disponível para o empregador, deve receber a remuneração correspondente.

A decisão do TST reafirma a proteção ao trabalhador em situações de sobreaviso, garantindo que o tempo em que ele está à disposição do empregador, mesmo fora do expediente regular, seja devidamente compensado.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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