Foi determinada pela Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a aplicação aos processos trabalhistas da correção monetária prevista pela nova Lei 14.905 que modificou o Código Civil de 2022.
Conforme decidido, a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto, a correção monetária era pela Selic, atualmente em 10,75% e a partir do dia 30 do mesmo mês, entraria em vigor a nova norma, devendo ser feita a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa básica de juros da economia menos o IPCA. Na soma o resultado são os mesmos 10,75%, segundo contabilistas.
A decisão foi unânime entre os magistrados e marca uma fase importante, já que havia divergência na Justiça do Trabalho sobre a aplicação desta nova lei. No entanto, até o momento, não deve trazer impacto financeiro para as empresas.
O contabilista Flávio Augusto Maia Lara diz que, na prática, nada muda, apenas passa a haver reflexo para as empresas caso o IPCA supere a Selic, porém no cenário econômico não existe essa previsão.
A decisão também foi analisada pelo contabilista Rodrigo Mendonça e, segundo ele, também na prática não deve haver impacto financeiro para as empresas, pois a correção com os juros, previstos na nova lei, acabam sendo limitados ao valor da Selic.
De toda forma, a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto, fica sendo aplicada a Selic, como havia sido determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Já na fase pré-judicial, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora.
O índice de correção das dívidas trabalhistas já é um assunto amplamente discutido e que já foi alterado algumas vezes ao longo dos anos. A última atualização foi em junho, quando modificou-se o Código Civil de 2022 para alterar juros e correção monetária. A norma passou a vigorar no dia 30 de agosto.
Com informações do Jota