A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho entre um posto de gasolina e um frentista.
A rescisão foi devida aos constantes atrasos no pagamento de salários, vale-transporte e vale-refeição, bem como à falta de pagamento das horas extras regulares.
A empresa argumentou que não havia uma conexão direta entre os incidentes relatados e o momento em que a ação foi movida. No entanto, o desembargador-relator esclareceu que esse requisito não era necessário, já que a repetição do comportamento irregular do empregador é o que justifica a rescisão indireta.
O magistrado acrescentou que mesmo que a empresa tenha pago as parcelas em atraso após o início da ação, isso não anularia a rescisão indireta.
Motivos da rescisão indireta
Uma das razões para a concessão da rescisão indireta foi a falta de pagamento das horas extras habituais, que foi comprovada por depoimentos de testemunhas e pela apresentação de cartões de ponto com diferenças mínimas de até três minutos.
O relator considerou esses documentos como prova irrefutável, pois era improvável que o empregado chegasse e saísse do trabalho todos os dias da semana com variações tão pequenas nos horários.
No entanto, a empresa teve uma vitória parcial, pois a decisão anterior de devolver todos os valores descontados do empregado a título de contribuição assistencial, também conhecida como taxa negocial, foi reformada.
Isso ocorreu porque essa taxa ainda era considerada legítima, de acordo com as mudanças na legislação, e estava vinculada às negociações efetivas para melhorar as condições de trabalho dos profissionais representados pelo sindicato profissional.