Nesta quarta-feira (7), o Tribunal Superior do Trabalho começou a discutir se a mudança da forma de custeio de plano de saúde para o regime de coparticipação caracteriza mudança aos empregados que já possuíam direito de ter o benefício.
O tema discutido é objeto de recurso que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e o entendimento a seu respeito deverá ser aplicado a todos os casos que tratam de matéria semelhante.
Vale ainda mencionar que, nesta terça-feira (6), o ministro e relator do caso, Augusto César, assinou um edital de intimação para pessoas, órgãos e entidades interessadas em prestar informações sobre a matéria ou participar do julgamento.
Aos interessados, as manifestações devem ser realizadas nos autos do processo, no prazo de 15 dias.
Com relação ao tema, a questão jurídica a ser discutida trata da “inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio”.
Diante disso, o entendimento que deve ser dado é se isso “configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício”.
O caso
O recurso diz respeito a uma servidora da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) que foi contratada em 2009 e tinha direito ao plano de saúde que, mediante mensalidade fixa, incluía todas as despesas médicas, exames, internações e cirurgias.
No ano de 2019, o regime passou a ser de coparticipação, e a mensalidade custeava apenas internação e atendimento de emergência, enquanto todos os demais procedimentos teriam de ser pagos separadamente, com a participação da beneficiária no custeio das despesas.
Diante dessa situação, a servidora afirmava na reclamação trabalhista que tinha direito à manutenção das condições anteriores e que a mudança havia sido unilateral.
Em sua defesa, a fundação sustentou que a contratação havia sido feita por licitação, por exigência legal, e que a empregada, aderindo ao novo plano, teria concordado com as novas condições.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e, segundo o TRT, a alteração não veio da vontade da empregadora, já que por se tratar de uma fundação pública estadual, precisa observar o princípio da legalidade e as imposições orçamentárias.
Ao levantar o recurso da servidora, a Sexta Turma do TST decidiu mencionar o processo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do tribunal trabalhista, para assim ser julgado como incidente de recurso repetitivo fixando a tese jurídica.