TRF mantém decisão sobre leiloeiros não exercer atividade empresarial fora da profissão

TRF mantém decisão sobre leiloeiros não exercer atividade empresarial fora da profissão

Em julgamento sobre destituição de leiloeiro oficial de suas funções pela participação na condição de sócio ou procurador de sociedade empresarial, a 9ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão e definiu que o profissional não pode exercer atividade fora do ofício.

Nos autos, consta que o apelante atuou como representante legal de seu filho, que era menor incapaz e um dos sócios de determinadas empresas, além de ter participado como procurador de sociedades estrangeiras de outras companhias.

O relator do caso e desembargador federal, Antônio Scarpa, ressaltou que a profissão de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto n. 21.981/1932, atribuindo às juntas comerciais a fiscalização da atuação dos leiloeiros, além de impor penalidades e multas.

Foi também destacado pelo magistrado o artigo 36 do Decreto n. 21.981/1932, estabelecendo proibições ao profissional, sob pena de destituição, ao exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome alheio, assim como constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação.

Diante disso, o desembargador concluiu que o afastamento do apelante foi devidamente fundamentado e baseado na legislação que está em vigor, prevendo a penalidade de destituição da função em razão das atividades desempenhadas nas empresas.

O colegiado, com isso, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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