Em julgamento sobre destituição de leiloeiro oficial de suas funções pela participação na condição de sócio ou procurador de sociedade empresarial, a 9ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão e definiu que o profissional não pode exercer atividade fora do ofício.
Nos autos, consta que o apelante atuou como representante legal de seu filho, que era menor incapaz e um dos sócios de determinadas empresas, além de ter participado como procurador de sociedades estrangeiras de outras companhias.
O relator do caso e desembargador federal, Antônio Scarpa, ressaltou que a profissão de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto n. 21.981/1932, atribuindo às juntas comerciais a fiscalização da atuação dos leiloeiros, além de impor penalidades e multas.
Foi também destacado pelo magistrado o artigo 36 do Decreto n. 21.981/1932, estabelecendo proibições ao profissional, sob pena de destituição, ao exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome alheio, assim como constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação.
Diante disso, o desembargador concluiu que o afastamento do apelante foi devidamente fundamentado e baseado na legislação que está em vigor, prevendo a penalidade de destituição da função em razão das atividades desempenhadas nas empresas.
O colegiado, com isso, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região