Trabalho intermitente: número de processos cresce 49,5% em um ano

Trabalho intermitente: número de processos cresce 49,5% em um ano

O número de processos que questionam contratos de trabalho intermitentes cresceu 49,5%, em um ano.

Além disso, o volume de ações sobre o assunto na Justiça do Trabalho passou de 11.270, em 2020, para 16.852, em 2021. Somente neste ano, até 15 de setembro, 12.735 contestações chegaram aos Tribunais do país. 

Para especialistas em Direito do Trabalho, a maior parte das ações pede a anulação dos contratos por considerar que o trabalho era contínuo, e não intermitente.

Os dados são da empresa Data Lawyer, que contabilizou os 40.857 casos desse tema no Judiciário. 

Ao todo, os valores das causas somam R$ 6,24 bilhões, o que representa um pedido médio de R$ 152.669 por ação.

Trabalho intermitente

Segundo advogados, os Tribunais vêm anulando contratos intermitentes por considerar ausentes os requisitos estabelecidos via reforma trabalhista, de 2017. 

De acordo com a lei, o modelo se aplica a trabalhos esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. É diferente, portanto, de outras modalidades, como contratos convencionais, temporários e por tempo parcial.

No sistema intermitente, o trabalhador recebe apenas pelo período em que trabalhou, após ser convocado. Em contrapartida, são pagos as férias, o 13º salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . 

Contudo, os juízes vêm entendendo que, em alguns casos, não se trata de um contrato intermitente, mas de um vínculo de trabalho normal, o que exigiria o pagamento integral das verbas rescisórias.

Em um dos casos, uma decisão da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) anulou o contrato entre uma empresa de serviços terceirizados e uma merendeira escolar, que trabalhou todos os dias do período letivo. 

O desembargador relator do caso, Garibaldi Ferreira, concluiu que o trabalho da merendeira contrariava a alternância de períodos exigida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , não havendo imprevisibilidade.

“Pela convocação e pelo período de prestação dos serviços, os Tribunais verificaram que o modelo foi desvirtuado pela continuidade em datas e períodos específicos, sem intermitência”, explica Bruno Minoru Okajima, sócio do escritório Autuori Burmann.

Para o sócio trabalhista do escritório Sfera Law, Rodrigo Giostri, os trabalhadores entram na Justiça pedindo a anulação do contrato intermitente e sua conversão em outro contrato.

“Normalmente, isso ocorre para que ele receba a diferença das verbas rescisórias após a demissão, como saldo de salário pelos dias trabalhados antes da rescisão, 13º salário proporcional, férias proporcionais e acrescidas de 1/3, FGTS e horas extras, entre outras. Ainda não é possível saber se as empresas estão confundindo as figuras de contratação por desconhecimento ou se é de propósito. Mas o fato é que os questionamentos estão crescendo no país.”, afirmou.

Contratos de trabalho

As principais diferenças entre os contratos parcial, intermitente e temporário são: duração da jornada de trabalho, forma de cálculo das horas extras de cada modalidade e possibilidade ou não de o profissional recusar uma convocação para trabalhar.

O modelo parcial, por exemplo, prevê a contratação de um empregado com jornada de trabalho de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras. Além disso, há a alternativa de uma jornada que não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de somar até seis horas extras semanais, com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

O trabalho intermitente ocorre com interrupções, seja de horas, dias ou meses. Neste período de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços para outros empregadores. 

“Contudo, as recentes decisões judiciais têm anulado os contratos de trabalho intermitente exatamente com a fundamentação de que não foi comprovada a alternância de períodos de prestação de serviços ou a não continuidade do trabalho”, avalia o sócio trabalhista do Bichara Advogados, Jorge Matsumoto.

Veja a distribuição dos processos de contratos intermitentes por Estado.

Estado (UF)

Nº de processos

SP

9.771

MG

4.601

RJ

4.214

RS

2.625

PR

1.799

BA

1.437

PE

1.081

CE

1.027

PA

848

SC

845

Os principais desfechos por processo são:

  • Pendente – 54,54%;
  • Parcialmente procedente – 16,40%;
  • Acordo – 16,09%;
  • Improcedente – 9,19%;
  • Procedente – 1,76%.

Passivos para as empresas

Diante dos questionamentos na Justiça, especialistas alertam para que as empresas sejam mais cuidadosas ao efetuar contratações, especialmente intermitentes.

“É necessário por parte das empresas a observância quanto aos requisitos exigidos para a utilização do contrato intermitente, uma vez que todas essas decisões demonstram o descumprimento desses preceitos no momento da contratação “, diz a sócia trabalhista do MLA-Miranda Lima Advogados, Ana Carla Aznar Baía.

Com informações do Jornal Extra Globo

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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