A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou o pedido de uma sócia ostensiva que pediu o pagamento de cerca de R$ 1,2 milhão dos sócios participantes que deixaram de realizar os aportes acordados.
Na ação, a autora apresentou os lançamentos feitos em livros contábeis, mas o tribunal considerou que o documento não constitui prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.
Os sócios participantes sustentaram que as cobranças seriam ilícitas, uma vez que não havia qualquer comprovação da origem dos débitos.
De acordo com a decisão, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, já que limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreassem os lançamentos.
O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistiam documentos e/ou informações que justificassem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.
Para o relator, o desembargador Cesar Ciampolini, não é razoável, “nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores”, que a sócia aparente, comerciante, não tenha apresentado documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros”. “Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente.”
Conforme o magistrado, a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados, mas se limitou a invocar a força probatória dos registros puros e simples. A decisão foi unânime.