STJ reafirma em decisão que FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários

STJ reafirma em decisão que FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a impenhorabilidade do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , impedindo que esse recurso seja utilizado para pagamento de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. 

A decisão se baseou na legislação vigente, especificamente no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/1990, que garante essa proteção.

O caso que originou a decisão envolveu uma advogada que buscava cobrar cerca de R$ 50 mil de um ex-cliente por honorários devidos. Inicialmente, um juiz de primeira instância permitiu a penhora de 30% dos vencimentos do executado e bloqueou o saldo do FGTS até o limite da dívida. Essa medida foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que argumentou a favor da natureza alimentar dos honorários.

No entanto, ao recorrer ao STJ, o executado defendeu a impenhorabilidade dos salários e do FGTS, apontando que a legislação já reconhece essa proteção. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou a distinção entre créditos de natureza alimentar e honorários advocatícios, que, apesar de serem considerados “alimentares”, não possuem a mesma urgência que os créditos alimentares tradicionais, como pensões ou salários.

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ determina que o FGTS pode ser penhorado apenas em situações que envolvam a subsistência do credor, protegendo, assim, a dignidade da pessoa humana. A decisão reafirma que o FGTS deve ser preservado para garantir a segurança financeira do trabalhador em momentos críticos, como desemprego ou doenças.

Concluindo seu voto, Ferreira determinou que o bloqueio do FGTS fosse afastado e que o tribunal de origem reavaliasse se o valor restante após a penhora dos 30% dos vencimentos seria suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família.

Com informações Extra

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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