STF: julgamento sobre portaria que veta demissão de não vacinados é interrompido por Kassio

STF: julgamento sobre portaria que veta demissão de não vacinados é interrompido por Kassio

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a portaria do governo federal que proíbe empresas de demitirem ou suspenderem a contratação de pessoas por não tomar vacina contra Covid-19 foi interrompido pelo ministro Kassio Nunes Marques.

A corte já tinha quatro votos para manter a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que derrubou monocraticamente a medida publicada pelo ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni.

Kassio, porém, pediu destaque para retirar a análise do tema do plenário virtual e levá-la à análise em uma sessão presencial. Agora, no entanto, a definição da data do julgamento depende do presidente da corte, Luiz Fux.

Enquanto isso, segue em vigor a ordem de Barroso de sustar os efeitos da portaria. Na decisão individual, o ministro disse que demitir quem se recusar a fornecer o comprovante é direito do empregador, mas esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade.

“Registre-se, por importante, que o poder de rescindir o contrato de trabalho de um empregado, embora seja uma faculdade do empregador, deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho”, escreveu o ministro.

Barroso definiu ainda que a exigência não deve ser aplicada a pessoas que tenham “expressa” contraindicação médica, seja ela baseada no PNI (Plano Nacional de Vacinação) ou em consenso científico. Nessa hipótese, deve-se admitir a testagem periódica.

Na norma em questão, a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do certificado, é descrita como prática discriminatória.

A portaria destaca que o rompimento da relação de trabalho por esse motivo dá ao empregado o direito a reparação por dano moral e a possibilidade de optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do mesmo período.

“Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação”, diz a portaria.

Barroso, porém, destacou que, segundo pesquisas científicas, a vacinação é fundamental para reduzir a transmissão da Covid-19 e que um empregado sem imunização pode representar risco no ambiente de trabalho.

“Ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”, afirmou.

Ele lembrou que o Supremo, em decisões anteriores, reconheceu a legitimidade da imunização compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, não se admitindo, porém, a vacinação com o uso da força.

“Os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde”, disse o magistrado.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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