Já está disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) uma nova versão atualizada do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de Retenções e Outras Informações Fiscais (Reinf).
A versão 2.6 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf contém atualizações sobre o limite de eventos e o tempo de guarda no ambiente de Produção Restrita.
O documento pode ser conferido e baixado na íntegra aqui.
EFD-Reinf
A EFD-Reinf é utilizada para enviar informações (eventos) sobre retenções de tributos e outras informações fiscais à Receita Federal.
A EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, que deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições.
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, ou seja, é possível enviar diversos arquivos (XML) separados para compor a escrituração digital de um determinado período de apuração. Para enviar as informações, pode-se usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC.
Depois de enviar os eventos de informação com o fechamento do período e também enviar o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições).
São obrigados ao envio da EFD-Reinf, mesmo que imunes e isentos:
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Adquirente de produto rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.