Em julho, foi sancionada a Lei Complementar 208/24 assegurando que a União, estados e municípios vendam dívidas por meio de direitos creditórios.
Conforme determina a lei, esses direitos creditórios são vendidos para empresas privadas ou fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Essa prática é chamada de securitização e consiste em ceder, mediante pagamento, o direito aos valores a serem pagos para algum ente federativo ao longo do tempo.
Dessa forma, ao aplicar a securitização, o governo aceita um valor inferior para obter o recurso imediatamente, enquanto o comprador passaria a ter o direito de cobrança da dívida.
Segundo explica a especialista de “Mercado de Capitais”, Catharina Monnerat, a securitização trata-se de uma forma de antecipação da receita futura.
“Apesar do deságio, o aspecto positivo é que a União, estados e municípios podem gerar caixa no curto prazo”, explica Monnerat.
Além disso, a sênior de direito tributário, Marina Venegas, afirma que, de acordo com o texto aprovado, poderão ser dados os créditos tributários, tais como impostos e contribuições sociais, bem como os não tributários, por exemplo, multas e indenizações, incluindo até o que está inscrito na dívida ativa.
Venegas entende que a vantagem da nova lei é que ela poderá trazer uma maior segurança para as operações, já que se trata de uma norma federal, uniformizando as regras de securitização para todos.
Um ponto a ser destacado sobre essa nova legislação é que será necessário somente um protesto extrajudicial para interromper a contagem do prazo de prescrição de uma dívida, o que usualmente é de cinco anos.
Para o sócio de Mercado de Capitais, Otavio Borsato, esse protesto extrajudicial é um meio mais rápido e também menos oneroso de interromper a prescrição, isso se for comparado a um processo judicial.
“A prática tende a ampliar a quantidade de créditos recuperados, pois alerta rapidamente os devedores sobre a dívida, de forma oficial e pública”.
Apesar de toda essa questão, Borsato informa que ainda há pontos passíveis de melhoria.
“A lei complementar assegura à Administração Pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos, atividade que deveria ser realizada unicamente pelo comprador após a cessão dos direitos. Como está, a regra ainda possibilita que a Fazenda Pública ceda um direito creditório a terceiros, mas, em seguida, continue a poder cobrar essa dívida judicialmente”.
Com informações da M2 Comunicação Jurídica
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