No dia 1º de março, foi publicado que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário do empregado se o banco de horas estiver negativo.
A decisão foi tomada de forma unânime pelos três membros da turma e é de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.
Segundo reconheceram os integrantes da turma, o acordado se sobrepõe ao legislado, conforme a mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazida pela reforma trabalhista de 2017.
Diante disso, a decisão acaba indo de encontro com o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em caso de repercussão geral, uma vez que foi confirmada a constitucionalidade da norma que autoriza reduzir os direitos trabalhistas desde que esteja em convenção ou acordo coletivo.
A decisão do Tribunal Trabalhista, conforme o entendimento de especialistas, abre precedente, porém não deve se tornar norma e não poderá ser aplicada em acordos individuais.
O processo trata-se de uma convenção coletiva de Londrina, estabelecendo que o empregado deve ter jornada de oito horas de trabalho diárias e 44 semanais. Caso isso não se cumpra, o empregado fica com banco de horas negativo, podendo haver desconto de salário correspondente às horas devidas ao final de 12 meses ou se houver pedido de demissão ou dispensa motivada.
Do mesmo modo, se o saldo do banco de horas for positivo, conforme a convenção, poderá haver compensação do período de trabalho depois, com folga, ou a empresa deve pagar horas extras com adicional de 50%.
Apesar disso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) no Paraná, contesta a convenção coletiva assinada pelo sindicato, tentando sustar seus efeitos e pedir indenização por danos morais coletivos.
O MPT argumenta com base no princípio que estabelece que, se houver diferentes interpretações, deve-se decidir pela mais favorável ao trabalhador.
Diante disso, o TST reconheceu que o entendimento anterior estabelecia que não poderia descontar o salário por “ausência de previsão legal, bem como por configurar transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalho”.
Por esse motivo, a Segunda Turma modificou esse posicionamento no julgamento do dia 21 de fevereiro, se alinhando à jurisprudência do STF.
Ao atestar a constitucionalidade do acordado sobre o legislado, o STF afirmou que acordos coletivos são válidos, mesmo que limitem direitos.
Com base nisso, o entendimento no TST é de que o desconto, “por si só, não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho”.
O órgão ainda acrescenta que “aliás, ao menos em regra, a norma autônoma em questão oferece ao trabalhador a chance de compensar no período de 12 meses as faltas e atrasos antes do desconto em folha de pagamento”.
“Frise-se que não há registro de qualquer comportamento malicioso do empregador no sentido de surpreender seus empregados ocultando-lhes o saldo negativo do ‘banco de horas’ ou impedindo-lhes dolosamente a compensação do débito.”
Com informações da Folha de S. Paulo