O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inicia, no próximo dia 25 de outubro, o julgamento dos Recursos Repetitivos que tratam da limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas ao Sistema “S”.
O sistema de custeio da Seguridade Social (Saúde, Assistência e Previdência), quando originalmente concebido, estava baseado na cobrança:
- De uma contribuição devida pelos trabalhadores, calculada de forma progressiva com base no tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (quanto maior o tempo de contribuição, maior o valor da contribuição), observado um teto máximo de 20 salários mínimos;
- De contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, em valor idêntico ao recolhido pelos trabalhadores;
- De uma contribuição devida pela União Federal, em valor suficiente para suprir as necessidades do sistema.
Ocorre que, diante do reconhecimento da insuficiência de recursos para a manutenção do sistema previdenciário, decidiu-se extinguir o teto de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e destinadas ao custeio da Previdência Social, sem expressa menção às contribuições destinadas ao Sistema “S”, que se prestam a custear serviços de caráter social (Sesc, Senac, Sebrae, Sesi, Senai, Incra, FNDE, entre outros).
Nesse sentido, é defensável que o limite de 20 salários mínimos continue válido e vigente para o cálculo das contribuições destinadas ao Sistema “S”, afastando a incidência sobre o valor total da remuneração, folha de salários.
A tese tem sido bem acolhida pelo Poder Judiciário, com bons precedentes em favor dos contribuintes em todas as instâncias. Diante da relevância do tema, o STJ afetou alguns processos para serem julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão será aplicável a todos os casos que tratam da matéria.
A informação é relevante, porque não podemos descartar a possibilidade de que eventual decisão favorável aos contribuintes seja objeto de modulação dos efeitos. Ou seja, que os efeitos da decisão do STJ produzem apenas efeitos futuros (os efeitos prospectivos, para o passado ficariam restritos às empresas que ingressaram com as ações judiciais antes do início do julgamento acima mencionado).
Portanto, é importante que as empresas que ainda não discutem judicialmente a matéria o façam antes do dia 25 de outubro, para evitar a impossibilidade, por conta de eventual modulação, de recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.