A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) formou maioria para reconhecer o vínculo de emprego entre Uber e motoristas, na última quarta-feira (15/12). No entanto, o julgamento foi suspenso após um pedido de vista. Para especialistas, a decisão poderá gerar insegurança jurídica às relações de prestação de serviço.
Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista e sócia do Pereira do Vale Advogados, entende que as relações de prestação de serviços por meio de aplicativos e plataformas digitais no Brasil são desenvolvidas de forma autônoma, ou seja, sem a formalização do vínculo.
“A principal questão debatida para o reconhecimento do vínculo é se os prestadores de serviços são efetivamente subordinados às empresas, visto que, apesar de estarem submetidos às regras institucionais das empresas, possuem flexibilidade em relação aos dias e horário de trabalho, podendo se afastar da prestação de serviços por determinado período de tempo sem autorização das empresas”, explica.
Para Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, em qualquer relação de trabalho, o vínculo empregatício previsto na CLT somente se caracterizará quando estiverem presentes a alteridade, a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade.
“Não é o caso da plataforma Uber, que é apenas uma intermediária na relação civil de prestação de serviços de transporte de bens e pessoas, não havendo subordinação entre as partes envolvidas, sendo ainda assegurado ao motorista plena autonomia de horários e para aceitar ou rejeitar as demandas que lhe chegam através do aplicativo”, esclarece o advogado.
Alexandre Cardoso, advogado trabalhista e sócio do TozziniFreire, considera o entendimento do Tribunal equivocado, pois desvirtua a atividade desempenhada em plataformas digitais e reconhece a condição de empregado para trabalhador que não possui as características exigidas pela CLT.
“Essa decisão, se confirmada, causa grande insegurança jurídica porque contraria todas as decisões anteriores proferidas por outras Turmas do próprio TST. Afora isso, considero esse entendimento equivocado pois desvirtua a atividade desempenhada por essas plataformas digitais e reconhece a condição de empregado para trabalhador que não possui as características exigidas pela CLT”, afirma.
Mudança nos conceitos
Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em Direito do Trabalho, destaca que o trabalho prestado pelo motorista do Uber está relacionado com a denominada economia colaborativa, que provoca uma profunda mudança nos conceitos clássicos de trabalho e emprego.
“Não é possível que critérios arcaicos previstos na CLT, que definem empregado e empregador, sejam aplicados às novas relações que envolvem plataformas e aplicativos. É fundamental que haja o reconhecimento de uma categoria, que não seja a figura do empregado nos termos da CLT, mas que possua direitos mínimos assegurados em lei. Importante frisar que o julgamento da Turma ainda não concluído e que outras duas Turmas do TST já afastaram o vínculo de emprego nessas condições. A matéria está longe de ser pacífica e até lá, a insegurança jurídica vai imperar”, disse.
O advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Tomaz Nina, aponta que a decisão do da 3ª Turma poderá abrir divergência da atual jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
“Certamente que a dinâmica de trabalho da Uber, a qual todos os motoristas do aplicativo estão inseridos, no meu sentir, não permite, nem por hipótese, o reconhecimento de vínculo de emprego, pois ausente a subordinação jurídica, o que é elemento essencial para o próprio vínculo”, diz o especialista.
Fonte: Tribubal Superior do Trabalho