Começou na última segunda-feira (3) o prazo para as empresas manifestarem o interesse à adesão ao benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Até a última sexta-feira (7), mais de três mil empresas solicitaram a habilitação e utilização dos benefícios do programa, segundo a Receita Federal. Foram realizados 3.129 pedidos para adesão ao Perse em cinco dias, sendo que, desse número, 69% são de empresas aptas a usufruírem do benefício.
O prazo para habilitação ao Perse vai até o dia 2 de agosto, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. Após este prazo, a Receita iniciará os trabalhos para a elaboração de relatórios bimestrais. Ou seja, os interessados ainda têm quase dois meses para fazer o pedido de habilitação ao programa.
A Receita ainda divulgou, em nota, os seguintes dados e benefícios fiscais relacionados ao Programa:
- Renúncia fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano de 2022 – este benefício teve a vigência iniciada neste mesmo ano (valores do IRPJ e CSLL do ano de 2023 ainda serão declarados pelos contribuintes até 31 de julho de 2024);
- Valores da receita desonerada (e não o valor dos tributos desonerados) do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) dos anos de 2022 e 2023.
Perse
A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Até recentemente, o benefício fiscal decorrente do Perse não exigia manifestação prévia da Receita Federal do Brasil para o início de sua fruição (benefício de autofruição).
Com a publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, foi incluído o art. 4º- B na Lei nº 14.148, de 2021, que passou a condicionar a fruição do benefício à sua prévia habilitação por parte da RFB.
A nova redação da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece que:
- A fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação do referido art. 4º- B, ora realizada pela Instrução Normativa da RFB;
- Transcorrido o prazo de trinta dias após o pedido de habilitação sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Cronograma
O art. 4º da Instrução Normativa dispõe que a habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de sessenta dias, contado de 3 de junho de 2024.
A data inicial da habilitação permite a realização de ajustes em sistemas informatizados e proporciona ao contribuinte maior prazo para conhecer a alteração da legislação e preparar-se para a habilitação prévia.
Dessa forma, o seguinte cronograma deverá ser observado:
- No período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, os contribuintes transmitirão os requerimentos de habilitação;
- Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;
- Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado;
- Desde que o protocolo do requerimento seja realizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, a fruição do benefício retroage à data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, de forma que não haverá prejuízo à empresa devidamente habilitada.
Como pedir habilitação
O requerimento de habilitação será efetuado, a partir de 3 de junho de 2024 e, impreterivelmente, até 2 de agosto de 2024, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponível no site da Receita Federal na Internet por aqui.
Saiba mais:
Receita Federal regulamenta novo Perse