Uma proposta que visa reformular a atual Lei de Falências está prestes a ser apreciada pelo Senado. O intuito dessa reforma é tornar o processo de falência mais simples e conferir maior segurança jurídica, além de ampliar o poder decisório dos credores.
O Projeto de Lei 3/2024, de iniciativa do Poder Executivo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana anterior, após passar por modificações significativas durante sua tramitação.
Dentre os diversos aspectos contemplados no texto aprovado, destacam-se:
- Formulação do plano de falência;
- Instituição do gestor fiduciário;
- Desburocratização da venda dos ativos da massa falida;
- Definição do mandato e remuneração do administrador judicial;
- Utilização de créditos de precatórios.
O texto que será analisado pelo Senado é um substitutivo apresentado pela relatora na Câmara, a deputada Dani Cunha (União-RJ), o qual incorporou emendas e introduziu outras alterações à proposta original do Executivo. Segundo a relatora, o texto final resultou de negociações com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante uma reunião na residência oficial da Presidência da Câmara, envolvendo líderes partidários.
Principais pontos da proposta:
1. Créditos trabalhistas e da Fazenda Pública
- Os créditos trabalhistas serão processados exclusivamente no juízo falimentar, impedindo ações de execução, cobrança ou penhora por parte da vara trabalhista. O limite de créditos prioritários para trabalhadores é aumentado para 200 salários mínimos por credor;
- O governo informará ao devedor a memória de cálculo com o maior desconto possível em programas de incentivo à regularização ou transação tributária vigentes.
2. Gestão da falência
- A assembleia-geral de credores escolherá o gestor fiduciário, responsável pela elaboração do plano de falência, venda de bens e distribuição dos recursos aos credores conforme suas classes de preferência;
- O administrador judicial atuará somente na ausência de eleição de um gestor pela assembleia.
3. Plano de falência
- O plano de falência incluirá proposta de gestão dos recursos da massa falida, estratégia de venda de bens e ações quanto a processos judiciais em andamento;
- Credores com pelo menos 10% do total de créditos podem se opor ao plano, exigindo deliberação pela assembleia-geral.
4. Remuneração e mandato do administrador
- A remuneração dos administradores será definida pelo juiz, com três limites diferentes. A desaprovação das contas implicará na perda do direito à remuneração;
- O mandato do administrador judicial será de três anos, com restrições ao acúmulo de processos de grande porte.
5. Comitê de credores e recuperação judicial
- O comitê de credores incluirá um representante da Fazenda Pública e terá papel relevante na avaliação do plano de falência e na fiscalização das atividades do devedor;
- Mudanças nos procedimentos de convocação e quórum das assembleias de credores visam agilizar a tomada de decisões.
6. Outros Aspectos Relevantes
- O texto contempla medidas para evitar a inclusão abusiva de bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida no processo de falência;
- Possibilita o uso de precatórios para pagamento de credores e flexibiliza procedimentos de leilão de bens da massa falida;
- Prevê soluções diferenciadas para processos de falência em andamento, visando garantir a eficiência e a justiça do processo.