Foram trazidas aqui, neste canal, nos dias 23/6 e 7/7, grandes novidades que estão por vir no âmbito do Direito do Trabalho, mais precisamente se tratou sobre a proposta de Decreto que revisa e consolida outras 31 normas juslaborais, sob a justificativa de simplificação e desburocratização dos temas abordados.
Hoje, em continuidade, inicia-se com a abordagem que a futuro Decreto realizada acerca do trabalho temporário. Aquela proposta destaca que não existe vínculo empregatício, independentemente do ramo da tomadora de serviços ou cliente, entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas que fornecem empregados por tempo determinado, mesmo que haja o exercício de atividade-fim e que a referida tomadora possua o poder diretivo.
Reforça também que são assegurados aos empregados temporários remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços; pagamento de férias proporcionais; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho; e anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Traz ainda que o prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário será de, no máximo, 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias se comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, sendo que o mesmo obreiro só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente após o período de 90 dias, contado da data do final da relação antiga, sob pena de caracterização de vínculo empregatício.
Dispõe o Decreto que haverá responsabilidade solidária da tomadora de serviço temporária ou cliente pelas verbas trabalhistas oriundas do período do trabalho prestado, em caso de falência da empresa de trabalho temporário.
Sob outro prisma, quando trata da gratificação de natal, o Decreto destaca que, caso o obreiro salário variável, o adiantamento da gratificação de Natal será calculado na base da soma dos valores devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao do pagamento.
Ao tratar sobre o trabalho rural, a proposta de Decreto, além de indicar a legislação a ser aplicada, esclarece que, nos serviços intermitentes, não serão computados como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária.
Já na abordagem sobre o vale-transporte, o Decreto disciplina que a empresa terá que custear o restante do vale-transporte que exceder à parcela equivalente a seis por cento de salário básico ou vencimento do obreiro, sendo este valor deduzível como despesa operacional.
A minuta enfrenta também questão sobre o trabalhador contratado para prestar serviços em outro país, abrindo a possibilidade de se efetuar desconto na conta vinculada do FGTS desse empregado, em caso de valores pagos pela empresa empregadora na liquidação de direitos determinados pela lei do local da prestação de serviços no exterior.
Para tanto, o Decreto esclarece que o levantamento, pela empresa, dos valores correspondentes à liquidação de direitos, efetuada em conformidade com a lei do local da prestação de serviços no exterior, será efetivada à vista do alvará expedido em decorrência da homologação judicial, que ocorrerá mediante a apresentação, pela empregadora, de cópia autenticada da documentação comprobatória, traduzida por tradutor juramentado.
A homologação deverá consignar o valor, em moeda estrangeira, a ser deduzido e o alvará autorizará o levantamento da quantia correspondente em moeda nacional. Em seguida, a empresa empregadora deverá apresentar o alvará no prazo de dois dias úteis.
A proposta do Decreto prevê que, caso o saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, em nome do empregado, não seja suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferença poderá ser recolhida por meio de nova dedução dessa conta, quando da cessação do contrato de trabalho, independentemente de nova homologação.
Por fim, acerca do repouso semanal remunerado e feriados, consta do Decreto que será admitido o trabalho em tais dias, garantida a remuneração correspondente, desde que cumpridas as exigências técnicas da empresa, as quais fazem relação a serviços que, em razão do interesse público ou das condições peculiares das atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, são indispensáveis à continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços, sendo que ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá conceder, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso às atividades que se enquadrarem nas mencionadas exigências técnicas, estabelecendo-se, exceto para teatro e congêneres, escala de revezamento, previamente organizada, de quadro sujeito a fiscalização.
A minuta da referida proposta de Decreto, publicada em 21 de janeiro de 2021, oportunizou participação até 6 de março de 2021, para sugestões, manifestações e críticas ao texto, sendo que, pelo que consta do site “Participa + Brasil”, foram registradas 1.458 contribuições, podendo ocorrer sua publicação a qualquer momento.
Como se viu nas três partes da matéria, o Decreto trará algumas discussões sobre a sua abrangência, já que este tipo de ato não pode extrapolar sua função regulamentar.
Contudo, ao mesmo tempo, é inegável que o movimento de simplificação e desburocratização trazido pela proposta é um facilitador para aplicação da legislação trabalhista, pois sua finalidade é organizar os temas atinentes ao Direito do Trabalho, com a revisão e a reunião de regras, bem como a triagem e catalogação da legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins.
Somente o tempo e os Tribunais dirão, respectivamente, sobre a utilidade prática e a constitucionalidade desse novo e esperado Decreto.
Autor: Jorge Gonzaga Matsumoto
Co-autores: Jorge Luiz de Carvalho Dantas e Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos