Programa Emprega + Mulheres: o que eu preciso saber?

Programa Emprega + Mulheres: o que eu preciso saber?

A Lei n. 14.457 institui o Programa Emprega + Mulheres destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho, no qual, o mesmo conta com apoio para aqueles que exercem a parentalidade na primeira infância que é conceituada através da Lei n. 8.069 como vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.

Dessa forma, parentalidade não se refere apenas a mãe e pai biologicamente, mas também, para aqueles indivíduos que tenham uma relação adotiva e socioafetiva com a criança que resulte no papel legal de realizar as atividades parentais.

Sendo assim, o programa visa apoio a esse público através da implementação de medidas sociais de diversas formas, incluindo flexibilização na jornada de trabalho, antecipação de férias entre outros benefícios/auxílios concedidos.

Logo, o Programa Emprega + Mulheres e Jovens conta com os seguintes auxílios:

  • APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA: Refere-se ao pagamento de reembolso-creche com destinação para creches ou pré-escolas, ou ressarcimento de gastos da mesma natureza, mediante comprovação de despesas (benefício abrange empregadas e empregados com filhos de até 5 anos e 11 meses). Os valores pagos à título de reembolso-creche não possuirá natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou FGTS, e também configura como rendimento tributável da empregada (o).
  • TELETRABALHO: Consiste na obrigatoriedade de as empresas priorizarem vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade, e também às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade. Além disso, o teletrabalho não envolve apenas o trabalho em casa, ou seja, é o “home office”, mas também o “anywhere office”, ou seja, o trabalho remoto em qualquer local, mesmo que seja diferente da residência do empregado e da empregada.
  • FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS: Consiste em priorizar medidas para a flexibilização da jornada de trabalho, regime de tempo parcial, regime de banco de horas, à jornada de 12 x 36, a antecipação de férias individuais que pode ocorrer mesmo que ainda não tenha transcorrido seu período aquisitivo, bem como a flexibilização de horários de entrada e de saída do trabalho, respeitado o limite de tempo de até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção, ou guarda judicial.
  • MEDIDA PARA QUALIFICAÇÃO DAS TRABALHADORAS: Consiste na qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional, onde a lei estabelece que a empregada poderá solicitar a suspensão do seu contrato de trabalho para participar de cursos ou de programa de qualificação profissional sob responsabilidade do empregador, sendo que durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional, sem prejuízo de espontâneo pagamento pelo empregador de uma ajuda compensatória, que não terá caráter salarial.
  • MEDIDAS DE APOIO AO RETORNO AO TRABALHO DA MULHER: Esta medida está inserida em um cenário de pós licença maternidade, no qual, consiste na possibilidade de ser suspenso o contrato de trabalho do empregado com filho, cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade, com o objetivo de o pai prestar cuidados e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira. Também, neste caso, deve existir prévia requisição formal ao empregador do empregado ou empregados referidos. Além disso, a suspensão deve ocorrer pelo período de 2 a 5 meses mediante bolsa de qualificação, com participação do empregado em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, no qual a carga horária máxima do curso será de 20 (vinte) horas semanais, de forma virtual.

Portanto, o programa Emprega + Mulheres, instituído através da lei n. 14.457 incentiva a contratação e qualificação de mulheres no mercado de trabalho e propicia apoio a parentalidade na primeira infância, através dos diversos auxílios citados.

Além disso, a Lei n. 14.457 trouxe medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho. Dessa forma, para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

  1. Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  2. Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  3. Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa;
  4. Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

O prazo para as empresas obrigadas as adaptações de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho é de 180 dias após a entrada em vigor da Lei n. 14.457.

Entretanto, vale lembrar, que apesar de todas as medidas desenvolvidas, deverá sempre ser levado em consideração a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado.

As empresas que se destacarem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados; e aplicarem boas práticas, poderão ser beneficiadas com o Selo Emprega + Mulher, que dentre outros benefícios, poderão ter acesso à estímulos creditícios adicionais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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