Na última sexta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou e declarou como constitucional, em julgamento virtual, a exigência, pelo poder público, da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) das empresas participantes de processos licitatórios. O resultado do julgamento foi unânime.
Tanto a Confederação Nacional da Indústria (CNI), quanto a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em duas ações, questionavam a constitucionalidade de dispositivos que instituíram a certidão trabalhista, tornando obrigatória sua apresentação como requisito em licitações.
No julgamento, venceu o entendimento do relator e ministro Dias Toffoli, para quem a nova norma não desrespeita o direito ao contraditório e ainda prestigia o valor social do trabalho expressado na Constituição.
Contestação
Entidades alegavam que a instituição de um Banco Nacional de Devedores Trabalhistas era ilegal, já que, ao ser obrigada a aguardar os trâmites para liquidação da sentença condenatória, a empresa ficaria negativada e passaria a entrar no cadastro sem opção de se regularizar.
Diante dessa alegação, o ministro considerou que se a empresa fizer o depósito judicial dos valores exigidos, pode obter uma certidão positiva com efeitos de negativa, o que resolve a questão.
Outra alegação era de que a inclusão violava o direito à ampla defesa e ao contraditório. No entanto, o relator destacou que todos os procedimentos seguem normas judiciais, com julgamento imparcial e garantia do cumprimento do devido processo legal.
O ministro ainda destaca que o Ato CGJT nº 1/22 foi além da lei, oferecendo mais proteção para as empresas, ampliando o prazo de quitação das dívidas trabalhistas ou oferecendo uma garantia de pagamento de 30 para 45 dias, além de vetar a inclusão das empresas em um em pré-cadastro de inadimplentes.As confederações, ainda, questionavam a exigência da certidão para licitações públicas, alegando ofensa ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa.
Sobre isso, Toffoli considera que a exigência de comprovação da regularidade trabalhista está de acordo com a finalidade legal da própria licitação. Além disso, há também o respeito ao princípio da isonomia, que deve liderar todos os atos.
O ministro ainda acredita que a contratação de licitantes com débitos trabalhistas pode, gerar ônus para o Estado, já que os funcionários interrompem os serviços a partir do momento que seus direitos trabalhistas não são atendidos, levando à condenação judicial da administração pública.
Por esse motivo, ele frisa que a exigência da certidão negativa atende à finalidade de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para o poder público.
Ele ainda completa que a exigência poderia ser considerada um critério de “qualificação econômica”, uma vez que a existência de dívidas trabalhistas que não foram pagas coloca em ameaça a viabilidade da empresa para honrar o contrato de licitação.
A CNI, ao Valor Econômico, afirmou que respeita a decisão do STF, no entanto vai apresentar embargos de declaração para pedir esclarecimentos. Enquanto isso, a CNC disse que não iria se manifestar sobre o assunto.
Com informações do Valor Econômico