Os pareceres contábeis prévios, como relatório probante material, estão compreendidos na extensão e profundidade da expressão: “todos os meios hábeis e moralmente admitidos pela ampla defesa e pelo contraditório, são plausíveis para a demonstração da verdade e convencimento do julgador”.
O termo significa uma pronúncia técnico-científica opinativa de um laboratório de perícia ou de um perito que revela a sua apreciação técnico-científica sobre atos ou fatos, que serão alegados em uma demanda judicial, arbitrária ou administrativa, os quais foram submetidos à exame probatório por testabilidade.
O termo “prévio”, traz à ideia a imagem de que o parecer contábil prévio é uma prova pré-constituída, ou seja, emitido antes de uma perícia contábil, que é uma prova pós-constituída.
Um parecer prévio é um dos mais importantes resultados de um processo investigativo desenvolvido por pessoas com independência funcional e de juízo científico.
Este relatório, parecer contábil prévio, constitui uma peça probante fundamental de controle externo independente, pois subsidia as pretensões de um litigante, com os elementos técnico-científicos de que necessita para convencer o julgador acerca do direito alegado ou violado.
O parecer contábil prévio é uma fonte de informação independente, elaborada por um órgão ou técnico autônomo, que tem como incumbência auxiliar os litigantes na tarefa de sustentação científica de suas pretensões jurídicas, sejam elas: contábeis, financeiras, econômicas, operacionais e/ou patrimoniais.
Os pareceres contábeis prévios anexos a um pedido e/ou a um contra pedido permite a simetria entre duas perspectivas: a jurídica e a contábil, estas pronúncias independentes, permitem ao julgador que o caráter saneador de um processo, seja dotado também de um caráter técnico-científico no que diz respeito aos pontos controvertidos.
O nosso fluxo de pensamento doutrinário, que imputa uma possibilidade de viés decisório probante, ao parecer contábil prévio, em sentido amplo, decorre do seu caráter técnico-científico, de cooperação para a descoberta da verdade, da boa-fé processual, da deontologia, da independência do perito, e da possibilidade da testabilidade das conclusões nele grafadas, estando nestas relevantes qualidades os contornos de sua real importância como elemento de prova.
E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:
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A primeira, consiste no fato de que o julgamento só poderá ocorrer após a submissão destes pareceres ao contraditório, por ser isto indispensável ao julgamento. O momento do contraditório, por parte do promovido, é o da sua citação para falar sobre a inicial e os seus anexos;
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A segunda, é a que estes relatórios, por serem prévios, e emitidos com antecedência à existência da demanda, mas, com o fim de subsidiar ela de forma probante, seja o pedido e/ou o contra pedido, portanto, deles devem derivar o julgamento final de mérito, cuja competência é exclusiva do julgador;
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E a terceira conclusão decorre da liberdade do convencimento do julgador, regra que não vincula o julgador aos pareceres contábeis prévios, mas a decisão pela sua não observância exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação por parte do julgador para desconstituir os pareceres prévios. E uma simples desconsideração genérica do julgador, não afasta a prevalência dos pareceres prévios, pois é fato notório que a não observância do que dispõe o parecer prévio, requer uma efetiva motivação explanada pelo julgador.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos.
É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
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