Oportunidades de créditos previdenciários para empregadores em razão da COVID

Oportunidades de créditos previdenciários para empregadores em razão da COVID

O artigo 5º da Lei n. 13.982/2020 inseriu previsão legal para que as empresas deduzissem do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição, o valor devido aos empregados, nos termos do parágrafo 3º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, afastados do trabalho temporariamente por contaminação pelo coronavírus.

Para elucidar melhor a questão, vale lembrar que o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91 consiste na obrigação do empregador pagar ao empregado seu salário integral, nos 15 (quinze) primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença.

Com a publicação da Lei n. 13.982/2020, foi formulada consulta à Receita Federal por empresa contribuinte, para que fosse esclarecida a possibilidade de dedução dos valores pagos aos empregados no caso de afastamento inferior a 15 (quinze) dias, decorrente da contaminação pelo coronavírus, sem a concessão de auxílio-doença, bem como sobre o período de vigência de tal benefício.

Em virtude da Consulta formulada, em 28 de dezembro de 2020, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 148 – Cosit, com a seguinte orientação aos contribuintes, que pode ser verificada em sua ementa:

“Contribuições sociais previdenciárias. Hipótese de incidência. Primeiros 15 dias do auxílio-doença. Dedução. Salário integral até 15 dias. Coronavírus. Covid-19. As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.”

Com base no entendimento da Receita Federal, somente seria possível deduzir do repasse das contribuições previdenciárias o afastamento superior a 15 (quinze) dias, em decorrência da contaminação ao coronavírus, pois somente esse afastamento autorizaria a concessão de auxílio-doença ao empregado pela Previdência Social.

Ocorre que o entendimento da Receita Federal, retratado na Solução de Consulta, cria situação totalmente anti-isonâmica entre os contribuintes, que poderia ser facilmente constatada em mera visão pragmária, conforme exposto nos seguintes exemplos:

  • Empresa A: Atestado médico afasta empregado contaminado por COVID pelo prazo de 16 (dezesseis) dias, encaminhando, assim, o referido empregado para a Previdência Social para que receba auxílio-doença. Hipótese em que o empregador deve pagar os 15 primeiros dias de afastamento e a Previdência assumirá o pagamento do restante do período (16º dia), pela concessão de auxílio-doença.

 Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

  • Empresa B: Atestado médico afasta empregado contaminado por COVID pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, o empregado se afasta até a necessária recuperação, mas não é encaminhado à Previdência Social. Em razão desse afastamento, o empregador também deve pagar os 15 primeiros dias de afastamento (salário).

De acordo com os exemplos mencionados acima, a Solução de Consulta permitira apenas que a Empresa A, com empregado afastado por 16 dias, pudesse se valer da dedução das contribuições previdenciárias o valor do salário pago nos 15 primeiros dias.

Contudo, a Empresa B, com empregado afastado por 15 dias, frise-se, que também arcou com 15 dias de salário, estaria impossibilitada de efetuar a dedução, simplesmente porque o INSS não teria concedido um benefício previdenciário: auxílio-doença.

Em outras palavras, na situação hipotética mencionada acima, apesar de ambos os contribuintes (Empresas A e B) terem assumido o pagamento da remuneração nos 15 dias de afastamento dos empregados, apenas um poderia se valer do benefício, pois a Previdência Social teria pagado apenas um dia de auxílio-doença (16º dia), critério esse que em nada altera o encargo – o custo operacional – sofrido pelo empregador, que ficou sem a prestação do empregado nesses dias do afastamento e ainda adimpliu com a remuneração de seus empregados afastados por COVID.

Ademais, é importante mencionar que a Solução de Consulta ainda limitou a aplicação do benefício ao período de 3 meses contados da publicação da Lei nº 133.982/2020.

Todavia, a interpretação também padece de razoabilidade, pois houve um erro legislativo no art. 6º da Lei 133.982/2020, mencionado, de forma equivocada, que haveria previsão no artigo que instituiu o benefício analisado de período de 3 meses de vigência.

Dessa forma, ante o equívoco interpretativo da Solução de Consulta, é aconselhável a propositura de medida judicial pelos contribuintes que tiveram empregados afastados por contaminação ao coronavírus em período inferior a 15 dias desde a publicação da Lei n. 13.982/2020, sob o argumento de que a Receita Federal afronta o entendimento há tempo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a isenção deve ajustar-se à uma realidade-valor, de modo que não se elimine o alcance da lei isencional, quanto à sua justa e razoável finalidade, prejudicando superiores interesses sociais”.

Coautores: Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro e Chede Suaiden, advogados e sócios da área previdenciária do Bichara Advogados.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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