O tratamento previdenciário sobre os descontos sofridos pelo trabalhador

O tratamento previdenciário sobre os descontos sofridos pelo trabalhador

O art. 195, I, “a” da Constituição Federal e o art. 22 da Lei nº 8.212/91 determinam que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é composta apenas por verbas destinadas a retribuir o trabalho (verbas remuneratórias) e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

Nesse sentido, as parcelas descontadas do trabalhador, tais quais o (a) vale-transporte, (b) o vale-refeição/alimentação, (c) a assistência médica e (d) a contribuição previdenciária destinada ao custeio da Seguridade Social e o imposto de renda devido pela pessoa física, não configuram verbas de natureza remuneratória (já que não se prestam a retribuir o trabalho) e tampouco um ganho habitual (por se tratar de desconto e não de provento).

Relativamente aos descontos indicados nos itens “(a)” a “(c)” acima, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as verbas, quando pagas pela empresa, não possuem natureza remuneratória, não havendo, a nosso ver, motivo para dispensar tratamento distinto aos gastos incorridos pelo trabalhador.

Em relação aos descontos indicados no item “(d)” acima, a inclusão da contribuição previdenciária e do imposto de renda descontados do trabalhador no cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa, além de representar o recolhimento de “tributo sobre tributo” (o que tem sido entendido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal), contraria a legislação federal (que reconhece que os tributos não se incorporam aos rendimentos do trabalho) e ocasiona a concessão de benefício previdenciário em valor superior àquele efetivamente auferido pelo trabalhador em virtude da prestação dos serviços (o que contraria a finalidade do sistema previdenciário nacional).

Logo, os valores pagos pelos trabalhadores – mediante desconto em folha de pagamentos – não deveriam ter integrado o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, os quais, se realizados, representam indébito passível de recuperação.

A tese acima descrita é imbuída de lógica e robusto fundamento jurídico, além de existirem diversas decisões acatando-a.

Por outro lado, é importante compartilhar os fatos de que, além da Receita Federal já ter se posicionado contra a tese (como é possível verificar da recente Solução de Consulta COSIT nº 96/2021), a aplicação da tese de forma indistinta tende a gerar prejuízos futuros ao trabalhador e, consequentemente, à empresa.

Isso porque, com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103), nos meses em que o trabalhador auferir remuneração inferior ao salário mínimo, aquele período não será considerado na contagem do tempo de serviço para a obtenção de benefício previdenciário futuro.

Dessa forma, é recomendável que, ao aplicar a tese de que os descontos sofridos pelo trabalhador não integram a remuneração para o cálculo das contribuições previdenciárias, que seja estabelecido um limite mínimo de remuneração (o salário mínimo) , para minimizar o risco de questionamento futuro do trabalhador quanto ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de sua aposentadoria.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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