MP que flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública vira lei; confira como fica

MP que flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública vira lei; confira como fica

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (16), a promulgação da Medida Provisória (MP) que flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública municipal, estadual ou nacional. Com a publicação, a MP passa a ser Lei Nº 14.437

A nova lei autoriza o Poder Executivo federal a adotar, em situações de calamidade pública, medidas trabalhistas alternativas e a aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

O programa prevê a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

As regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda já haviam sido adotadas em 2020 e 2021, em meio à pandemia da Covid-19.

A lei permite, em caso de calamidade pública:

  • Adoção do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto);
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Regime diferenciado de banco de horas;
  • Suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

O prazo permitido para adoção das regras é de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

Ao enviar a MP para o Congresso, em março deste ano, o governo argumentou que, com as mudanças, “pretende-se preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e reduzir o impacto social oriundo da ocorrência de estado de calamidade pública nos entes federados”.

Veja as medidas aprovadas:

Facilitação do regime de teletrabalho

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para home office (teletrabalho ou trabalho remoto), além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Essa alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Antecipação de férias individuais

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. 

As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.

O adicional de um terço relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.

No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, mas deverá notificá-los, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

Não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ou seja, é permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos;

Na ocasião, deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Regime diferenciado de banco de horas

Ficam autorizados a interrupção das atividades pelo empregador e o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

Essa compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia

O Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em municípios em estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

Os depósitos das competências suspensas poderão ser realizados de forma parcelada, em até seis vezes, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A medida provisória prevê que o governo federal poderá instituir o programa de redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O prazo para adoção do programa será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proporcional ao valor do seguro-desemprego.

Há uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

Com informações g1

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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