Existe uma máxima difundida por diversas frentes apontando que ao atingir o faturamento na casa dos R$ 100.000,00 mensais o regime de tributação simplificado de que trata a LC 123/2003 (Simples Nacional) já não é mais a melhor opção para vários tipos de negócios, sobretudo para o comércio eletrônico. Embora tal teoria possua certa sustentação, as mesmas, no entanto não possuem tanta firmeza e caem por terra quando se analisa a situação de modo mais detalhado.
Sustentação da teoria
A principal premissa que embasa essa linha de raciocínio é que nesse momento a empresa se encontra na 4ª ou 5ª faixa do anexo I, imputando uma carga tributária por volta de 10% ao contribuinte.
Outro ponto que ajuda neste pensamento, justificando-o, é que nesse momento a empresa já se encontra estabilizada, já passou pelos testes de sobrevivência a que estão impostos a maioria dos empreendimentos iniciantes, ou seja, é um negócio que prosperou e tem uma expectativa de vida a longo prazo.
Neste ponto a empresa já possui próximo de uma dezena de funcionários e um volume exponencial de notas fiscais emitidas e estoques robustos. Tudo isso repercute em um volume considerável de trabalho com obrigações acessórias e os honorários antes acordados já não suportam o mesmo. Sendo assim, a melhor forma de repactuação é com uma alteração de regime de tributação.
A legislação
Não podemos deixar de lado outro ponto importantíssimo. O que diz a legislação tributária a respeito? A pergunta inicial é bem respondida com um sim, com uma negativa ou será que com um respeitoso “depende”?
Bom, a legislação não entra em nenhum momento neste mérito, afinal o limite para enquadramento no SN é R$ 4.800.000,00/ano. Embora seja fato que em alguns casos específicos, diga-se de passagem, o SN acabe não sendo a melhor escolha para determinados contribuintes é necessário trazer à tona alguns pontos bem importantes, tais como: o ramo de atuação da empresa em questão, os produtos que ela comercializa, se compra e vende para o mesmo estado, para contribuintes ou consumidores finais, dentre outros.
Tais indagações surgem, pois existem classes de produtos que possuem a tributação monofásica de PIS e Cofins, como os elencados na Lei 10147/2000 e demais ordenamentos sobre o tema, como por exemplo produtos farmacêuticos e de perfumaria.
Também não podemos esquecer do instituto da Substituição Tributária do ICMS, pois é a conhecida ST, prevista na CF 1988, art. 150, §7°, regulamentada, entre outras pela LC 87/1986. Caso o contribuinte comercialize produtos elencados, sobretudo na Portaria CAT 68/2019, como, por exemplo cerveja, refrigerante, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, tais receitas não serão tributadas de ICMS.
Fato é que na prática não é incomum encontrar empresas pagando mais impostos do que deveria, por variadas razões, seja por desconhecimento e falta de suporte, pela não utilização de ferramentas e softwares adequados, que afinal trazem prejuízos ao caixa da entidade. Razão pela qual é fundamental estar amparado por profissionais experientes e preparados, assim como o respaldo da tecnologia, como os oferecidos pela Yön Contadores Associados, escritório com grande expertise nessa área.
Caso prático
Tomemos por base um case real de uma empresa do segmento em questão, preservando a identidade por razões de sigilo e segurança, considerando as seguintes informações de sua operação: A empresa está situada no estado de SP, possui atualmente nove colaboradores, com uma folha mensal de R$ 20.000,00, com receita bruta acumulada nos últimos doze meses de R$ 1.913.505,10, faturamento na competência analisada de R$ 169.948,28, adquire mercadorias de fornecedores do próprio estado e comercializa para o país inteiro. A tabela a baixo retrata as apurações feitos considerando os dados da empresa sob três perspectivas, na primeira temos a apuração feita no regime do SN sem considerar as naturezas dos produtos, ou seja, tributando 100% da receita, na segunda coluna temos a apuração do SN feita do modo correto, levando em conta a segregação das receitas por classes de produtos, e, por fim a apuração efetuado no lucro presumido.
Tabela comparativa de apurações
SIMPLES NACIONAL SEM SEGREGAÇÃO |
SIMPLES NACIONAL COM SEGREGAÇÃO |
LUCRO PRESUMIDO |
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SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS: |
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REVENDA MERCADORIA: |
169.948,28 |
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RBT 12: |
1.913.505,10 |
RECEITA TRIBUTADA INTEGRAL: |
4.302,21 |
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RECEITA C/ ST DE ICMS: |
4.786,61 |
RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO |
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RECEITA COMPETÊNCIA: |
169.948,28 |
RECEITA C/ ST ICMS E PIS/COFINS MONOFASICO: |
67.333,30 |
IRPJ |
2.039,38 |
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RECEITA PIS/ COFINS MONOFASICO: |
93.526,16 |
CSLL |
1.835,44 |
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FOLHA DE PAGAMENTOS: |
20.000,00 |
|
|
PIS |
54,04 |
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RECEITA TOTAL COMPETÊNCIA |
169.948,28 |
COFINS |
249,43 |
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ICMS |
8.261,95 |
||
RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO |
RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO |
CPP |
5.460,00 |
||||
IRPJ |
910,20 |
IRPJ |
910,20 |
|
|
||
CSLL |
579,22 |
CSLL |
579,21 |
CARGA TOTAL = |
17.900,25 |
||
PIS |
456,75 |
PIS |
24,42 |
ALIQUOTA EFETIVA (%) |
10,53 |
||
COFINS |
2.108,35 |
COFINS |
112,75 |
||||
ICMS |
5.543,93 |
ICMS |
3.191,28 |
||||
CPP |
6.950,60 |
CPP |
6.950,59 |
||||
|
|
|
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CARGA TOTAL = |
16.549,05 |
CARGA TOTAL = |
11.768,45 |
||||
ALIQUOTA EFETIVA (%) |
9,74% |
ALIQUOTA EFETIVA (%) |
6,92 |
Resultados
A tabela acima traz as apurações feitas considerando as três situações possíveis, considerando os mesmos números da referida empresa. De cara fica evidenciado que a escolha pelo lucro presumido se mostrou menos eficiente até mesmo que a apuração do simples nacional feita de “qualquer jeito”, ou seja, sem levar em conta as naturezas e especificidades de cada produto comercializado.
Importante deixar claro que os resultados aqui apontados levam em conta os dados, números e informações colhidas de uma única empresa, e, portanto, refletem a realidade única e exclusivamente do contribuinte em questão. Fatores como a localização da empresa, modo de operação, localização dos clientes e fornecedores, tamanho da folha de pagamentos, tipos de produtos comercializados entre outros modificam completamente qualquer analise deste tipo.
Todo e qualquer estudo deste tipo deve levar em conta a realidade do contribuinte e seus resultados se aplicam apenas a este. Porém, ficou claro que a pergunta inicial pode sim ser respondida com um DEPENDE. Ao menos para a empresa analisada a sua permanência o fez economizar R$ 6.131,80 em uma única competência, não lhe parece que vale a pena o bastante?!