A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não deve julgar a cobrança de taxa de inscrição para candidatos a vagas de emprego feita por uma empresa de tecnologia de Barueri (SP). Segundo o tribunal, o caso não envolve uma relação de trabalho, e sim uma questão comercial, que deve ser analisada pela Justiça comum.
Sobre o caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com uma ação contra a empresa, alegando que a cobrança de taxa para acessar a plataforma de vagas era ilegal, com base na Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo essa norma, agências privadas de emprego não podem cobrar dos trabalhadores pelo serviço prestado.
Já a empresa defendeu que sua atividade se limita a oferecer uma plataforma digital para ajudar candidatos a encontrar oportunidades, sem qualquer vínculo empregatício. Para ela, a relação com os usuários é comercial e regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia condenado a empresa a pagar R$ 9 milhões por danos morais coletivos, reconhecendo que a cobrança de taxa afetava o direito ao trabalho.
No entanto, ao analisar o caso, o TST entendeu que não havia relação de trabalho envolvida. O relator do processo, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que a Justiça do Trabalho só pode julgar casos que envolvam uma relação de emprego ou trabalho, direta ou terceirizada. Como a cobrança era feita antes mesmo da contratação dos candidatos, a discussão não se encaixa na competência trabalhista.
Com essa decisão, as condenações anteriores foram anuladas, e o caso será julgado pela Justiça comum.
Tema ainda gera divergências
A decisão da 8ª Turma do TST não é consenso dentro do próprio tribunal. Em novembro de 2023, a 3ª Turma adotou um entendimento diferente e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em um caso semelhante. Para esse outro grupo de ministros, a atuação das agências de emprego afeta diretamente as condições de acesso ao mercado de trabalho, incluindo a fase pré-contratual, e por isso, a Justiça do Trabalho deveria julgar esses casos.
Esse debate pode continuar gerando novas discussões e decisões divergentes no futuro.
Com informações da assessoria de comunicação do TST