O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta-feira (20), o julgamento que decide se demissão em massa de trabalhadores necessita de acordo coletivo prévio com sindicatos. O placar ficou de 3 votos a 2 contra a exigência, e o ministro Dias Toffoli pediu vista (mais tempo para analisar o caso). Ainda não há previsão de retomada.
O advogado trabalhista e sócio da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, Camilo Onoda Caldas acredita que, “por enquanto, essa decisão do tribunal ainda não dá para produzir efeitos, porque o julgamento ainda está em curso. Portanto, essa questão permanece em aberto. A decisão do STF deve produzir efeitos em outras ações, mas, ainda que momentaneamente tenha se formado uma maioria, isso ainda não definiu a questão”.
Para Caldas, não é possível prever o resultado por se tratar de uma questão controvertida e que os demais ministros podem ter entendimento diverso.
“O entendimento do Fachin entende que é necessário que haja previamente uma negociação coletiva. Essa interpretação, inclusive, é a que está mais de acordo com o texto constitucional, ainda que não haja essa previsão expressa. Isso se dá em vários outros casos em que não se tem ostensivamente uma indicação, mas devemos fazer uma interpretação sistemática do texto constitucional e neste sentido prevalece o entendimento que o ministro Fachin já manifestou a respeito desta necessidade”, disse.
Demissão em massa
Para o advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Roberto Caldas, as motivações para a demissão em massa podem ser resumidas como: a demissão em massa está associada a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado; a motivação pode ser econômica, tecnológica ou de alteração na estrutura da empresa; uma crise financeira ou fechamento de uma linha de produção são também são justificativas para uma dispensa dessa natureza.
“O STF decidindo pela necessidade de prévia negociação coletiva, os empregados, por seus sindicatos, poderão reivindicar a manutenção dos empregos com algumas concessões, tais como: redução do salário; redução do percentual de cálculo para horas extras; entre outros direitos negociáveis com o empregador. Ou poderão negociar benefícios extras no momento da rescisão contratual, como por exemplo: fixação de uma indenização compensatória mais benefícios que poderão considerar a ampliação do prazo de validade do seguro saúde, auxílio alimentação por alguns meses após a demissão, igualmente com o vale refeição, entre outros”, alertou Roberto Caldas.
O advogado trabalhista, Roberto Caldas finaliza dizendo que, “sem dúvida, é um tema extremamente delicado e caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir de forma a atender as necessidades prementes dos empregados e dos empregadores neste difícil momento de COVID 19, com mais de 400 mil mortes e de empresas fechando as suas portas por total impossibilidade de manter os seus negócios”.
Fonte: It Press Comunicação