O INSS Patronal é a Contribuição Previdenciária paga pelo empregador para garantir a Seguridade Social da população, custeando alguns serviços básicos, como saúde, previdência e assistência social.
De acordo com a Lei nº 8.212, art. 10, a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta. De forma indireta, vindo de entes federativos; e de forma direta, por empregadores e trabalhadores.
Simples Nacional
As empresas enquadradas no Simples Nacional recolhem o INSS Patronal por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) . Essa regra serve para as empresas optantes por esse regime tributário e que estejam enquadradas nos anexos I, II, III e V.
As empresas do anexo IV do Simples Nacional, que cadastraram CNAEs para o fornecimento de serviços de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis e serviços advocatícios, devem recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) normalmente, pois o percentual da CPP não estará incluído na alíquota do Simples Nacional.
Portanto, elas precisam recolher através da Guia da Previdência Social (GPS), devendo aplicar 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento. Se houver retirada de pró-labore, o percentual de contribuição para o INSS é de 31% sobre o valor bruto. Nessa porcentagem, 11% estão relacionados à contribuição pelo contribuinte denominado sócio e 20% ao patronal.
Lucro Presumido e Lucro Real
As empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido e Lucro Real devem recolher 20% de contribuição previdenciária patronal sobre o total da folha de pagamento da empresa, além do RAT x FAP. Ou seja, para saber quanto será pago à seguridade social é feito o seguinte cálculo: 20% do INSS + (RAT * FAP) . Dependendo da atividade prestada pela empresa, a incidência do cálculo pode ser feita pela receita bruta.
No art. 22 da Lei 8.212/91 está determinado que a contribuição a cargo da empresa deve ser recolhido 20% de CPP sobre o total da folha de pagamento da empresa.
“I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
Ou seja, o recolhimento de 20% não se trata apenas da folha de pagamento dos empregados fixos da empresa, mas também de todos os trabalhadores que lhe prestam serviço.
Ou seja, o recolhimento de 20% não se trata apenas da folha de pagamento dos empregados fixos da empresa, mas também de todos os trabalhadores que lhe prestam serviço.
RAT e FAP
O Risco de Acidente do Trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) são obrigatórios e instituídos por lei. A contribuição previdenciária é feita pela empresa e calculada sobre a folha de pagamento. Eles são usados para calcular o valor que a empresa deve pagar para cobrir os custos da previdência com trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais.
As alíquotas do RAT variam de 1% a 3% em função do grau de risco da empresa (leve, médio ou grave), sendo:
– 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante ao risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
– 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante a esse risco seja considerado médio;
– 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante a esse risco seja considerado grave.
O FAP muda de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) . Ele pode ser alterado de acordo com a probabilidade de ocorrerem riscos e acidentes em um determinado estabelecimento. Em regra, as empresas que registrarem maior número de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais pagarão mais, podendo aumentar em 100%.
Por outro lado, o FAP aumenta a bonificação das empresas que registrarem menos acidentes. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada e poderá ter redução de até 50% da alíquota do RAT.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
Em 2011 algumas empresas de atividades específicas eram obrigadas fazer o cálculo do INSS Patronal sobre a receita bruta. Mas a partir de 2015, com a Lei N° 13.161/2015, as empresas passaram a ter a opção de escolher entre essas duas bases de cálculos: sobre a folha de pagamento ou a sobre a receita bruta, conhecida como desoneração.
Nesse segundo caso, o valor recolhido varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta da empresa, de acordo com as atividades descritas os artigos 7° e 8° da Lei Nº 12.546 de 2011. Porém, até o momento, a data prevista para o encerramento dessa opção é 31 de dezembro de 2020. Portanto, a partir desta data, não existirá mais a opção da CPRB, sendo extinta para todos os setores.
Pagamento do INSS Patronal
Normalmente a guia com as informações e valores para pagamento é enviada pelo Departamento Pessoal, mas pode ser emitido via internet no site da Receita Federal, através da guia de GPS (Guia da Previdência Social).
Todos os dados da empresa devem ser preenchidos, além do mês de competência e do valor a ser pago de acordo com a base de cálculo. O pagamento da guia pode ser realizado por meio de bancos conveniados, casas lotéricas ou débito em conta. A data de recolhimento é até o dia 20 do mês subsequente a competência de cálculo. Caso ele não caia em dia útil, o recolhimento é antecipado.
Fonte: Conube