Grandes mudanças na área trabalhista estão por vir (parte II)

Grandes mudanças na área trabalhista estão por vir (parte II)

Em matéria publicada no dia 23/06/2021, neste canal, foi iniciada a análise da proposta de Decreto que revisa e consolida 31 outros regulamentos relativos à legislação trabalhista, na qual foram abordados os seus principais objetivos e, também, sobre o Livro de Inspeção do Trabalho, disponibilizado em meio eletrônico – eLIT – pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Dando continuidade, passa-se a avaliar mais alguns temas enfrentados nesse regulamento e que trazem alterações relevantes no âmbito do Direito do Laboral, iniciando-se hoje pela fiscalização.

Atuação estratégica

O artigo 18 da proposta do Decreto disciplina que as autoridades competentes em matéria de inspeção do trabalho deverão contemplar em seu planejamento a inclusão de projetos ou ações especiais setoriais com o objetivo de implementar atuação estratégica e diferenciada, precipuamente de forma preventiva e coletiva, para a precaução de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas.

Nesse ponto, o Decreto sugere que a inspeção deverá, pelo menos inicialmente, atuar de forma preventiva e não já com a aplicação de penalidades, pois traz como iniciativas destinadas à prevenção a realização de visita técnica de instrução e a promoção do diálogo social por meio da realização de encontros periódicos para construção coletiva de soluções, visando a superação dos problemas identificados.

Superado o âmbito fiscalizatório, a proposta divulgada também disciplina, em seu artigo 30, que o registro eletrônico de controle de jornada será realizado por sistemas e equipamentos que atendam aos requisitos técnicos fundamentais a serem estabelecidos em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo que tais sistemas deverão possibilitar a pré-assinalação do período de repouso e a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mas não poderão permitir: alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; restrições de horário às marcações de ponto; marcações automáticas, tais como horário predeterminado ou contratual; a exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada.

Sob outro prisma, quando aborda sobre a mediação, o Decreto pretende regulamentar os trabalhadores, por intermédio de entidades sindicais representantes, e os empregadores, por si ou pelo sindicato patronal, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a designação de servidor para atuar como mediador na resolução de conflitos, destacando que a ata dessa mediação terá natureza de título executivo extrajudicial, ou seja, o seu cumprimento poderá ser exigido junto ao Poder Judiciário já em fase de execução.

Vínculo empregatício

Outro ponto de importância e que pode ser considerado um pouco mais polêmico é a previsão no Decreto no sentido de que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, com a tomadora, bem como que a verificação de relação de emprego e as infrações trabalhistas no tocante ao trabalhador terceirizado, com a imposição de multas, serão realizadas contra a prestadora dos serviços e não em relação à contratante, salvo quando for constatada a fraude.

Dispõe, ainda, que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e que a tomadora de serviços será igualmente responsabilizada pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

Apesar da previsão de subsidiariedade, a proposta da minuta elucida que a tal responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não implica qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante, vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a sua configuração, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão desses interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Para não cansar os caros leitores, deixaremos para o próximo artigo mais assuntos tratados no Decreto, como trabalho temporário, gratificação de natal, trabalho rural, vale-transporte, dentre outros, cuja matéria será novamente publicada neste mesmo canal nos próximos quinze dias. Aguardem.

Autor: Jorge Gonzaga Matsumoto

Co-autores: Jorge Luiz de Carvalho Dantas e Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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