Folga da Justiça Eleitoral: quem paga a conta (em dobro) é o empreendedor

Folga da Justiça Eleitoral: quem paga a conta (em dobro) é o empreendedor

Ano de eleições, comemoramos a festa cívica da democracia brasileira, quando todos os cidadãos saem de suas casas para escolherem os governantes pelo voto direto. Essa é a maior conquista da população brasileira, que deve ser sempre comemorada e exaltada.

O ano eleitoral também é marcado por chamamentos e convocações de mesárias e mesários para trabalharem nas sessões de votações. Todo este processo é coordenado pela Justiça Eleitoral, seja para as inscrições voluntárias, seja para as convocações que abrangem todos os membros da sociedade civil maiores de 18 anos.

Dentre as convocações não há uma escala hierárquica e objetiva de preferência, assim, muitos empregados da iniciativa privada são escolhidos para este fim. Este trabalhador, por força da lei eleitoral, ganha o direito de gozar o dobro dos dias que esteve à disposição da Justiça Eleitoral. Normalmente, esta folga compensatória será computada, em dobro, no dia de treinamento e no dia das eleições, sendo em primeiro e segundo turno, quando houver.

Não se nega o dever cívico das eleições, mas apenas a injustiça ao empreendedor que terá que suportar este ônus. Cria-se mais insegurança concorrencial, comercial, jurídica e econômica ao dia a dia do empresário brasileiro que, além de lidar com um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, ainda precisa tomar decisões em um cenário ausente de previsibilidade e fadado pela subjetividade.

Consideramos justo, dentro das regras atuais vigentes, que o cidadão brasileiro convocado ou que atue de forma voluntária nas eleições – que são a expressão máxima da democracia – sejam dispensados dos seus serviços sem prejuízo do seu salário, vencimento ou qualquer outra vantagem. 

Entendemos, no entanto, que contrariando a duplicidade de dias como dispõe a Lei Eleitoral 9.504/1997 e a Resolução 22.747/2008, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a folga compensatória deveria ser pelo igual período de dias que o empregado celetista ficou à disposição da Justiça Eleitoral. 

Devemos deixar claro, que este dever cívico não é, e nunca será o meu questionamento sobre o assunto. Contudo, o encargo econômico e financeiro gerado pela ausência de um empregado não poderia recair somente sobre o empreendedor. 

Há uma nítida interrupção do contrato por força maior, ou seja, a convocação de um empregado para o serviço eleitoral, que já é recheado de adversidades em épocas estáveis da economia e que pioram em uma fase de grandes desafios com a retomada econômica após mais de dois anos de pandemia de Covid-19.

Dessa forma, sem nenhuma previsibilidade no processo de convocação pela Justiça Eleitoral, as pequenas e microempresas serão as maiores prejudicadas, pois poderão ter baixas significativas de empregados, podendo ser grande parte ou até todo seu contingente de funcionários.

Faço um parênteses neste ponto da previsibilidade, pois acredito que a lei eleitoral foi omissa ao não ter previsto critérios objetivos para convocação de mesárias e mesários, uma vez que cabe ao Estado garantir o bom andamento das eleições e neste caso, a meu ver, deveria se esgotar em primeiro lugar os servidores públicos ativos, na União, Estados e Municípios, e, posteriormente, se houvesse vagas em aberto selecionar estudantes, aposentados e, se houver necessidade, empregados da iniciativa privada.

Segundo dados do TSE, este ano a Justiça Eleitoral contará com a colaboração de cerca de dois milhões de cidadãos em todo o Brasil para atendimento nas seções eleitorais, nos postos de justificativa e no apoio logístico do primeiro e segundo turnos. Por que não direcionar parte dos servidores públicos para este fim? De acordo com o estudo divulgado em 2019 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), temos 11,4 milhões servidores se considerarmos as esferas Federal, Estadual e Municipal.

Levando em conta os dias de treinamento e o trabalho efetivo e considerando ainda um segundo turno, ao todo serão oito dias de trabalho em 2022 a serem concedidos como descanso, cujo prejuízo recairá à empresa. Em um mês de 22 dias trabalhados, estamos falando de quase a metade dos dias impactados pela interrupção do contrato de trabalho.

Isto pode gerar a perda de competividade, já que em uma empresa podemos ter um número grande de empregados em serviço eleitoral e no seu concorrente não haver nenhum. Além disso, devemos considerar os efeitos econômicos como o pagamento de horas extras, o aumento do banco de horas dos demais empregados, adicional noturno, entre outros encargos trabalhistas e previdenciários, realizados para suprir a ausência de um ou mais funcionários. Soma-se a tudo isso o momento delicado da economia, em que as pequenas estão buscando se reerguer após um período conturbado, com equipes enxutas e diversas dificuldades.

Entretanto, a melhor alternativa, que atualmente vislumbro, até que se estabeleça este critério objetivo de convocação para o serviço eleitoral e traga a tão almejada previsibilidade, é a possibilidade de a empresa deduzir o valor do salário do dia de folga compensatória com qualquer tributo administrado pela RFB incidente sobre a pessoa jurídica empregadora. Não se trata de um mecanismo de compensação desconhecido pelo Governo Federal, uma vez que em um passado recente a empresa pôde compensar com a contribuição previdenciária os 15 primeiros dias de afastamento por atestado médico de Covid-19 dos trabalhadores, nos termos da Lei nº 13.982/2020, e ainda podemos citar o Programa da Empresa Cidadã, para abatimento do imposto de renda da PJ.

Devemos deixar claro, que a possibilidade de dedução apresentada, não reduz a zero o ônus do empregador, porém, divide com o Poder Público a responsabilidade de se manter o referido dever cívico.

O empreendedor brasileiro já carece de incentivos e crédito, tem grandes responsabilidades com seus funcionários como a folha de pagamento, férias, décimo terceiro, recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e muito mais, que se somam às questões gerenciais e burocráticas. De fato, esse cenário cada vez mais opressor, que lhe impõe constantemente novas obrigações e custos, é um dos principais motivos do fechamento de empresas no país: quase metade dos negócios abertos fecham suas portas em até três anos de vida.

Estamos diante de uma das maiores máquinas estatais do mundo que é o nosso funcionalismo público, não utilizá-los nas eleições demonstra a ineficiência do Estado em gerir seus recursos humanos, e diante disto, não pode o empreendedor pagar esta conta sozinho. 

Parece pouco, mas esses oito dias podem ser a gota d´água que falta para um copo que já está saturado. Esse apelo não tem a ver com ausência de espírito cívico do empreendedor, muito pelo contrário, seria praticar uma justiça com os empresários que tem vontade de produzir, gerar empregos e renda e ajudar o seu país a retomar a rota do crescimento e do desenvolvimento econômico. 

E dentro deste contexto e em apoio ao empreendedorismo nacional, que deixo consignado meu compromisso de elaborar uma minuta de projeto de lei aos parlamentares que contemple a equiparação da folga compensatória ao dia que o empregado ficou à disposição da Justiça Eleitoral, bem como de estudar a viabilidade de dedução do dia de salário pago pelo empregador com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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