As férias são um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador.
O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que prevê “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Contudo, existem três hipóteses que levam o trabalhador a perder o direito a férias. Entenda quais são.
Perder direito a férias
O empregado perderá o direito às férias se, no curso do período aquisitivo:
- permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;
- deixar de trabalhar com manutenção da remuneração, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- receber da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou de “auxílio por incapacidade temporária” (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
Vale lembrar que na segunda hipótese, de paralisação parcial ou total, a empresa deverá, com antecedência mínima de 15 dias, comunicar as datas de início e fim da paralisação dos serviços ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), ao sindicato representativo da categoria profissional e afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.
Caso o trabalhador se enquadre em algum desses casos, é necessário começar uma nova contagem de período aquisitivo quando ele retornar ao serviço.
Pagamento
Não existe nada na legislação que oriente sobre o pagamento do terço constitucional sobre as férias perdidas. Existem duas linhas de pensamento sobre a questão.
A primeira linha de pensamento defende a posição de que as férias são o direito principal e o terço constitucional sobre elas, o direito acessório. E, com a perda das férias, deixa de existir o principal e, por princípio jurídico, o acessório segue o principal.
Ou seja, uma vez que as férias deixam de existir, consequentemente, deixa de existir o terço constitucional sobre elas.
Por outro lado, a segunda corrente vai contra este entendimento, alegando que o terço sobre férias é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador e, portanto, é devido mesmo quando ocorre a perda do direito às férias em virtude do gozo de licença remunerada por mais de 30 dias, paralisação total ou parcial dos serviços ou recebimento de benefício por acidente do trabalho ou doença, conforme mencionamos.
A tese sustenta, ainda, que admitir o não-pagamento do terço constitucional, nesta situação, implicaria, por exemplo, possibilitar ao empregador utilizar-se da concessão de licença remunerada para eximir-se do pagamento do terço. Ou seja, se tornar uma prática comum para burlar a legislação.
Como não existem definições, o ideal é buscar o apoio de um profissional contábil ou de um consultor trabalhista para evitar passivos.
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