Acaba nesta quarta-feira (31) o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2024, referente ao ano-calendário anterior. A ECF pode ser enviada até às 23h59min59s (horário de Brasília) pelo Programa Validador da ECF, disponível para download na versão mais atualizada no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015; e
A ECF ainda deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Quem não entregar a ECF ou entregar com erros ou mesmo incompleta ficará passível de multas.
A ECF enviada com erros ou incompleta pode resultar em multas de até 10% do lucro líquido antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do período. A multa começa em 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período a que se refere a apuração, limitada a 10%.
Também há multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, caso haja valor incorreto, omitido ou inexato.
Já para quem é adepto dos sistemas de lucro arbitrado e lucro presumido, a sanção financeira é de até 1% da receita bruta obtida no ano-calendário ao qual se refere à declaração. Essa multa de 1% ainda é aplicada para todos em caso de atraso na entrega da declaração.