Entenda porquê municípios devem se atentar nos registros de honorários sucumbenciais

Entenda porquê municípios devem se atentar nos registros de honorários sucumbenciais

A contabilidade pública, assim como em qualquer outro ramo, necessita de total atenção do profissional para que problemas ou incoerências futuras sejam identificadas.

Com base nisso, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que os gestores se atentem aos registros de honorários sucumbenciais, dado que são valores devidos pela parte prestadora de um processo ao advogado da parte vencedora do caso.

Nas situações em que o advogado público vence a ação e passam a ser credores, a entidade municipalista explica que cabe à Fazenda Pública distribuir os recursos aos profissionais envolvidos.

Vale destacar que a regra para esse tipo de caso não é conhecida por muitos servidores públicos nos municípios e, por isso, as dúvidas quanto a interpretação do trabalho contábil é algo presente também nos setores contábeis e tesourarias do país, levando a interpretações equivocadas e que podem prejudicar o gestor, procurador e até mesmo a própria prefeitura.

Por esse motivo, a CNM explica que antes de tudo que o artigo 85 do Código Civil deixa explícito o direito dado ao advogado vencedor da causa em receber os honorários.

É importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou esse entendimento em julgamento recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053, reconhecendo a possibilidade de recebimento de verba por advogados públicos, além de que os valores não poderão exceder ao teto dos ministro do STF, conforme disposto na Constituição Federal.

Outro ponto importante a ser mencionado é a informação adequada do registro contábil, a fim de dar garantia de que o reconhecimento dos fatos foram devidamente feitos desde que os recursos foram ingressados nos cofres municipais até o pagamento ao advogado público.

Na prática, a receita deve ser classificada como orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de Sucumbência), já que preenche os requisitos de caráter arrecadatórios, tem uma classificação no ementário e apresenta disponibilidade de recursos financeiros ao tesouro municipal.

Por outro lado, a despesa decorre do pagamento aos advogados e, por esse motivo, caracteriza-se como natureza alimentícia, espécie remuneratória e sujeitas ao teto, sendo necessária sua classificação como Despesa Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta pelo Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis que tratam dos desembolsos nessas condições específicas (ND 3.1.90.16).

Aspectos fiscais

Um outro ponto que deve ter atenção redobrada por parte do gestor são os aspectos fiscais, já que se trata de uma conta de soma zero, mas também integrante da conta da despesa de pessoal. 

Por esse motivo, o gestor deve considerar que o controle da despesa de pessoal não deve ter como referência a receita de ônus de sucumbência, uma vez que é verba variável e que entrou depois na sua totalidade para o cálculo. 

Com informações da CNM

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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