No Código Civil, artigo 987 diz que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”.
Uma sociedade sem o devido registro se entende como sociedade não personificada, “Sociedade de Fato”, não se provando por escrito, sendo as provas os fatos.
Não existe personalidade jurídica, para as sociedades não personificadas, que são:
– Sociedade de fato ou irregular.
– Sociedade em conta de participação.
A sociedade não personificada tem previsão no Código Civil nos artigos 986 a 996.
O sócio, que participe de uma sociedade de fato e não tenha o reconhecimento de seu direito, deverá provar sua condição de proprietário.
Para se comprovar a sociedade de fato, deve observar o artigo 212 do Código Civil:
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção; e
V – perícia.
Com relação à responsabilidade dos sócios, na sociedade não personificada, o Código Civil em seu artigo 990, prevê que todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
O artigo 1.024 do Código Civil diz “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.” Sendo este benefício excluído, na sociedade não personificada.
Assim, ao constituir uma sociedade, esteja assessorado por um profissional contábil e jurídico, com expertise e experiência na área societária, para que possa assessorar em todos os procedimentos de forma adequada, dentro da legislação vigente.
Alexandre Dell`Orti – Contador