Empregador pode ser responsável por acidente de trabalho no home office

Empregador pode ser responsável por acidente de trabalho no home office

Entre 2012 e 2020 foram registrados 5,6 milhões de doenças e acidentes de trabalho no Brasil.

Mesmo com a chegada da pandemia e adesão ao home office, os números continuaram alarmantes.

Em 2020, o total de auxílios-doença por transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, chegou a 289 mil — um aumento de 30% em relação a 2019, quando foram registrados 224 mil.

É importante destacar que o home office não isenta o empregador de zelar pela saúde dos trabalhadores, porque a lei lhe atribui diversos deveres atinentes à higiene, segurança e saúde de seus empregados, não importando onde o trabalho é realizado.

Responsabilidade

Para Tatiana Gonçalves, diretora da Moema Medicina do Trabalho, muito se engana quem pensa que no home office não existem mais regras de medicina e segurança do trabalho. Elas não só existem, como são de responsabilidade do contratante.

Isso pelo fato de que o contrato de trabalho deverá indicar o responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e como será realizado o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Neste contrato será dito quem será o responsável pela compra do mobiliário, equipamentos e suportes ergonômicos.

“A norma legal define que o empregador deve instruir o trabalhador, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções contra doenças e acidentes de trabalho, e fornecer um termo de responsabilidade a ser assinado pelo empregado, comprometendo-se em seguir as instruções recebidas da empresa”, complementa.

Caso o empregado não cumpra fielmente as orientações do empregador, poderá sofrer penalidades disciplinares (advertência, suspensão e até dispensa por justa causa).

Acidente de trabalho no home office

Considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre durante o exercício da atividade profissional, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, da Lei nº 8.213/91). Exemplo: o empregado tropeça na cadeira de trabalho e quebra um dedo ao cair no chão de mau jeito.

Também são consideradas acidentes de trabalho, a doença profissional, que é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho que é aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

Frequentemente são as condições em que o trabalho em domicílio é prestado que possuem risco potencial para o surgimento de doenças osteomusculares (ex: lesões na coluna) e lesões por esforço repetitivo (LER), principalmente em decorrência do uso de mobiliários antiergonômicos (mesa e cadeira), posturas estáticas, inadequadas e prolongadas, falta de suporte para elevar a altura do computador/notebook para o nível dos olhos, falta de suporte para os braços e descanso para os pés, falta de protetor de tela de computador dentre outros.

Jornadas de trabalho longas, exigência de múltiplas tarefas com elevada produtividade, excesso de videoconferências, excesso de informações recebidas pelo correio eletrônico, isolamento, falta de um local adequado e silencioso para trabalhar, aumentam o estresse, causam ansiedade, tensão, fadiga e exaustão mental, dentre outras, que podem levar o trabalhador a desenvolver não só males físicos mas também psíquicos.

Por isso, a importância do empregador instruir adequada e exaustivamente o empregado a respeito de ergonomia (postos de trabalho ergonomicamente adaptado), fazer pausas para a alimentação e descanso, realizar exercícios de relaxamento e alongamento (ginástica laboral), não realizar jornadas longas, fornecer equipamentos adequados, dentre outros.

Fiscalização

Para o empregador se assegurar que o empregado está seguindo as instruções fornecidas quanto às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho em domicílio, precisará fiscalizar o local de trabalho remotamente (por câmeras) ou fisicamente (presencialmente), o que encontra obstáculos em face dos direitos do empregado à inviolabilidade de domicílio e o respeito à sua privacidade e intimidade.

O Enunciado 23 do XIX do Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho da Justiça do Trabalho (Conamat) traz importante orientação a respeito dessa questão, ao estabelecer que, sempre que o teletrabalho “seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho para fins de fiscalização do meio ambiente laboral deverá se dar:

  • com a anuência e presença do empregado ou de alguém por ele indicado;
  • a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho;
  • em horário comercial, segundo os usos e costumes do local;
  • com respeito aos direitos fundamentais — intimidade e vida privada — do empregado”.

Com informações da Confirp Assessoria

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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