Empregado falecido: empresa é obrigada a manter o convênio para dependentes?

Empregado falecido: empresa é obrigada a manter o convênio para dependentes?

A Lei n.º 9.656/98 garante que, em caso de morte do titular do plano, é possível a manutenção/reintegração dos dependentes em decorrência do vínculo empregatício do empregado falecido.

O período de manutenção da condição de beneficiário será de, no mínimo, seis meses e no máximo de vinte e quatro meses.   (artigo 30, parágrafo 1º e 3º da Lei 9.656/1998)

No que se refere aos procedimentos em relação ao falecimento do empregado, esclarecemos o seguinte:

  • Confirmado o óbito, a empresa deve dar baixa na CTPS 

considerando a data do óbito do empregado

  • Feito isso, deve apurar os direitos trabalhistas devidos (considerando que a morte, perante à lei, equivale a um pedido de demissão), os quais serão pagos aos dependentes ou sucessores, conforme o caso;
  • Para fazer o pagamento das verbas, a empresa precisará solicitar a um familiar (cônjuge, filho, pai, mãe, avô, neto ou irmão) que requeira junto ao INSS (ligar na CENTRAL 135 para obter informações) uma Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, a qual deve constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido;
  • Se não constarem dependentes nessa Declaração será necessário obter um alvará judicial que indique os sucessores do empregado falecido, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

a contar da data de falecimento do empregado, se mediante a apresentação de um dos documentos citados

.

CLT,

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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