EFD–REINF: R4080 onde está o desconforto?

EFD–REINF: R4080 onde está o desconforto?

Poucas questões no   mundo tributário, especialmente no cumprimento das obrigações acessórias são tão claras, como as apresentadas na Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), com base na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) . Devemos levar em nossa análise algumas premissas fundantes neste  processo de comparação e forma de cumprimento. 

Aliás,   a   manifestação   da   Receita   Federal   do   Brasil   merece muitos elogios ao afirmar que a DIRF será a peça das  obrigações acessórias que será base para as suas malhas e cruzamentos no exercício 2023. Isso não só tranquiliza, mas incentiva a colaboração para que todos os contribuintes façam seu dever de prestar contas, bem como ajudem a melhorar a solução proposta. É por meio do uso do sistema que ele poderá ser aperfeiçoado. 

O   mercado   também   necessita   de   acomodações   nos   seus processos e nos “jeitinhos” que dávamos nas rotinas utilizando-se de atalhos e prestações de informações e recolhimentos sem a devida observação legal. Foi assim que o eSocial gerou grandes ajustes nas rotinas das organizações. Agora que o sistema avança por conta da EFD–REINF e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital as frentes de trabalho serão ainda mais demandadas. 

Uma questão que é recorrente, ao menos no meu blog e nas minhas redes sociais, além de alvo de consultoria da minha empresa na melhoria de processos e sistemas, é a forma de obtenção de informações de meios de pagamentos (na verdade de recebimentos). As empresas de meios de pagamentos estariam, obviamente que não todas,   se   eximindo   de   informar   as   taxas   aplicadas   a   cada recebimento pelos vendedores – em geral os varejistas. A forma de pensar que eu proponho é correlata, mas parece que resolve a maioria (senão todas) as questões de prestação de informações: a diferença entre o que foi recebido e o que era devido será atribuído como   pagamento de taxas   às  administradoras de meios de pagamento, como cartões de créditos e débitos.

A falta de informações e documentos fiscais das operadoras não são suficientes para deixar de prestar as informações requeridas na EFD-REINF. Assim como na DIRF, os pagamentos às empresas de meios de pagamentos são alvo de informações pelo tomador. As retenções   aplicáveis   de   Imposto   de   Renda   e   informações   pelo prestador de serviços seguem as mesmas regras das DIRF, porém com   prestação   das   informações mensalmente. Se a operadora prefere omitir informações, está automaticamente outorgando ao tomador a prestação de informações que lhe aprouver, desde que sejam a estrita verdade. 

Resume-se a informação de valores pela parte tomadora dos serviços no evento R4020 na data de cada um dos recebimentos. Ao aplicar a diferença em relação ao valor bruto (valor total da venda) teremos o valor dos serviços alvo da retenção no recebimento que a operadora de meios de pagamentos deverá declarar em R4080, caso seja efetivamente beneficiária de todo o montante. 

A conta a ser apresentada ao Fisco Federal não é complexa. Poderá ser alvo de contestações por parte de operadoras de meios de pagamentos. É legítimo e aceitável que haja discussões por falta de informações   disponíveis.   Em   geral   situações   deste   tipo   podem resolvidas com a disponibilização de mais informações, o que só poderá ser feito pela própria prestadora dos serviços. Desta vez as tomadoras de serviços estão numa situação mais confortável! 

Não concorda com a minha visão? Então vamos continuar esta conversa   nas   redes   sociais? Me procure por @mauronegruni  e seguiremos conversando.

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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