A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por significativas modificações recentemente para alinhar-se às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023. As alterações visam criar um arcabouço legal sólido para a determinação de preços em transações internacionais entre empresas inter-relacionadas.
Este ajuste busca atualizar as normas nacionais com os padrões praticados pela renomada Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o objetivo de evitar práticas que resultem na redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
A entrada em vigor dessas atualizações está agendada para 1º de janeiro de 2024. No entanto, é crucial destacar que as pessoas jurídicas têm a opção de adotar as novas normas em relação ao ano-calendário de 2023.
O Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o conjunto de tabelas dinâmicas, contendo orientações detalhadas sobre preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, estão prontamente disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . Esses recursos fornecem uma base sólida para as empresas compreenderem e implementarem as novas exigências de forma eficaz.
Além disso, é importante contextualizar que a ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário de 2014. São obrigadas a apresentar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, bem como as imunes e isentas.
Optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas, conforme definido pela Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, estão isentos dessa obrigatoriedade.