Julho começou há poucas horas mas as obrigações do período não param, como mostra a agenda tributária do mês. Até o dia 31 de julho os contadores devem fazer a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e algumas dúvidas podem surgir durante o preenchimento desta obrigação.
Por isso, a IOB compilou as principais dúvidas de três registros (Y672, Y600 e Y570) e elaborou um guia com respostas sobre o tema para ajudar a classe contábil no preenchimento da ECF.
Registro Y570 e a confusão sobre o fato gerador
Nos campos do Registro Y570, que é um demonstrativo, devem ser informados os dados da retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Então, primeiro, é importante saber que há critérios diferentes para retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL. E, segundo a IOB, é aí que muita gente acaba errando já. Isso sem contar que o fato gerador também é diferente, o que, por sua vez, causa confusão sobre qual é o período correto de apuração do fato gerador.
Assim, vale lembrar que as informações devem bater com o que foi registrado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF 2024) e na Escrituração Fiscal Digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf) das fontes pagadoras para o período abrangido pela obrigatoriedade. Ou seja, o Registro Y570 gera muita dúvida porque é cheio de detalhes e ainda tem o cruzamento com essas declarações, que é sempre um ponto de atenção.
Lembre-se que o fato gerador das contribuições sociais retidas na fonte (que inclui a CSLL) ocorre com o pagamento do serviço. Já o fato gerador do IRRF, ocorre com as importâncias pagas ou creditadas no ano. Portanto se um serviço foi creditado em dezembro pelo tomador, só que apenas foi pago em janeiro de 2024, nesta ECF só haverá a informação do IRRF. Já a CSLL ficará para ser aproveitada e informada na ECF do ano seguinte.
Registro Y600 e a distribuição de lucros dos sócios
Uma das dúvidas que surgem quando o tema é ECF, é sobre o Registro Y600, que trata da identificação e dos rendimentos de dirigentes, conselheiros, sócios ou titular. Ou seja, é onde é registrado os lucros e o pró-labore dos sócios e administradores das empresas.
Acontece que algumas informações declaradas neste campo também precisam coincidir com o que foi informado na DIRF e também no eSocial.
Fora isso, um ponto importante é que também devem ser incluídos os dados de sócios ou dirigentes que deixaram a empresa durante o período de apuração.
Ou seja, o contador que atende um novo cliente no meio do período de apuração vai ter que resgatar essas informações e estar atento para bater tudo com essas declarações.
Registro Y672 e ‘outras informações’
Neste registro existe o campo 16, que deve ser preenchido por empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
Nele, serão demonstrados os valores das receitas e rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na Fonte, como por exemplo, os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).
Ou seja, neste caso, geralmente, a dúvida é se é preciso inserir na ECF receitas e rendimentos não tributáveis e, se sim, onde isso deve ser preenchido. Portanto, agora você já sabe. Sim, é preciso e tem um campo específico para isso: o registro Y672!
Ainda, na ECF 2024, não esqueça de fazer o cruzamento das informações com as de outras obrigações acessórias, como por exemplo, a DCTF, a ECD, a EFD-Contribuições, a EFD-ICMS/IPI, dentre outras.
Com informações IOB Notícias