ECD 2024: contadores devem entregar obrigação ainda hoje (28) para evitar multas

ECD 2024: contadores devem entregar obrigação ainda hoje (28) para evitar multas

Chega ao fim nesta sexta-feira (28), às 23h59min59s (horário de Brasília), o prazo da entrega anual da Escrituração Contábil Digital (ECD) , preparando os contadores para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, que vence no fim de julho.

A ECD é um arquivo eletrônico que contém todas as informações contábeis de uma organização, referente ao ano-calendário anterior, como livro-diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis. 

Assim, nesta sexta-feira (28), a ECD 2024 refere-se ao ano-calendário passado, ou seja, com dados de 2023.

Quem não entregar a obrigação dentro deste prazo estará sujeito às seguintes multas e penalidades:

  • Multa de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período, limitada a 1%;
  • Multa de 5% sobre o valor da operação correspondente para erros e omissões nas informações transmitidas, limitada a 1% da receita bruta do período;
  • Multa de 0,5% do valor da receita bruta do período para a não apresentação do documento.

Vale reforçar que a ECD transmitida no prazo previsto será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) . 

Quem deve enviar a ECD 2024

Para enviar a ECD, é necessária a assinatura digital do contador e do responsável pela pessoa jurídica. A obrigatoriedade da entrega recai sobre as pessoas jurídicas tributadas sobre o lucro real. No entanto, há situações em que empresas sujeitas a outros tipos de tributação ou isentas também devem transmitir a escrituração, conforme listado a seguir:

  • Empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuem parcelas de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída de impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do livro-caixa;
  • Empresas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
  • Sociedades em conta de participação, quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
  • Pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
  • Empresas simples de crédito;
  • Empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam aportes de capital de terceiros, do tipo investidor-anjo.

Evite deixar para a última hora suas obrigações acessórias e conte com a ajuda de um profissional contábil para auxiliar nas entregas dentro do prazo.

 

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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