A coluna desta quinzena traz breves considerações sobre as atualizações legislativas sobre os programas de PLR para, ao final, concluir se deve-se aderir ao edital lançado pela Receita Federal e PGFN para financiamento da dívida ativa relacionada à incidência de contribuições previdenciárias sobre as PLR.
A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançaram edital para transação tributária para contribuintes com discussão, administrativa ou judicial, sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados.
Segundo o edital, conforme previsão no item 1, são elegíveis para a transação por adesão os débitos de pessoas físicas e jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados, por descumprimento da Lei 10.101/2000.
O prazo para adesão se inicia em 1º de junho e se encerra em 31 de agosto. Poderão ser incluídos débitos que se encontrem no contencioso administrativo ou judicial até a data da publicação do edital, que discutem a interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem incidência da contribuição previdenciária; e, possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem incidência das contribuições previdenciárias.
Para essa adesão o contribuinte deverá confessar ser devedor dos débitos incluídos na transação e implica na desistência das impugnações e recursos administrativos interpostos, bem como não autoriza a restituição ou compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento anterior.
Formas de pagamento
Como forma de pagamento o edital prevê 3 condições, inclusive com descontos, sendo, em breve síntese: Entrada de 5% do valor total do débito em 5 parcelas mensais e o remanescente parcelado em até 7 meses com redução de 50%; ou remanescente parcelado em 31 meses, com 40% de desconto; ou, por fim, remanescente parcelado em 55 meses com redução de 30%.
Em todas as modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.
Atualmente, no Brasil, existem cerca de 400 processos administrativos e judiciais que discutem a matéria e envolve aproximadamente R$ 1 bilhão de reais.
Importante expor que embora haja esta condição facilitada, inclusive com descontos para a transação, deve-se analisar caso a caso e as chances de êxito no processo administrativo ou judicial.
Recomenda-se a adesão para aqueles casos em que as chances de reversão da dívida sejam remotas. Ao contrário, se houver chances positivas de reversão indica-se a não adesão.
Alterações trazidas na legislação
Neste aspecto devemos analisar as alterações trazidas na legislação sobre o assunto e se a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária está de acordo com os requisitos para avaliar as possíveis chances de êxito.
A PLR prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 10.101/2000, sofreu alterações nos últimos anos, principalmente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e recentemente pela Lei 14.020/2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda).
Deste modo, para a implementação da PLR atualmente é necessário observar os seguintes pontos (além daqueles já previstos antes das alterações legislativas):
- adotar simultaneamente a modalidade de negociação por meio de uma comissão paritária escolhida pelas partes e integrada por um representante indicado pelo sindicado profissional e por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
No caso de escolha de comissão paritária é importante a ciência do sindicato, por escrito, que terá o prazo de 10 dias corridos para indicar o representante. Na ausência, a comissão poderá iniciar e concluir as tratativas.
Vale ressaltar neste ponto que antes da Lei 14.020/2020 o CARF entendia ser inválido o acordo coletivo firmado sem a participação sindical.
- Estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros e resultados;
Em qualquer hipótese, mesmo havendo mais de um programa, deve ser observada a periodicidade já prevista na Lei que veda o pagamento da PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.
A inobservância da periodicidade invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com as regras acima, mantendo-se, no entanto, os demais pagamentos.
- Na fixação das regras e requisitos as partes podem negociar livremente, prevalecendo a autonomia das partes, inclusive quanto a fixação dos valores e utilização exclusiva de metas individuais;
- São consideradas estabelecidas as regras da PLR através de instrumento firmado antes do pagamento da antecipação da PLR, se houver e com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
A implementação da PLR de forma adequada não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Foi trazida pelo legislador uma maior clareza nas regras de implementação do programa de participação nos lucros e resultados. Anteriormente, a interpretação sobre a legalidade ou não estava a cargo de judiciário e órgãos, trazendo enorme insegurança jurídica e vinham sendo objeto de discussão de forma administrativa ou judicial.
Assim, embora tenha havido o veto do artigo 37 da Lei 14.020/2020 que atribuía caráter interpretativo às alterações, acredita-se que continuarão servindo de base para julgamento das discussões existentes, aplicando-se, portanto, aos casos pretéritos, nos termos do artigo 106, do Código Tributário Nacional. Isso posto, antes de aderir ou não à transação, deve-se analisar se a discussão foi regulamentada pelo legislador e sua aplicabilidade no caso concreto.
Aderir ao Refis ou não?
Assim, se o programa que se discute a validade se enquadrar nas alterações legislativas e havendo nítidas chances de reforma da autuação, não se recomenda a adesão.
Lado outro, se o plano de PLR não respeitar as regras estabelecidas, será mantida a cobrança das contribuições previdenciárias, portanto, a recomendação é a adesão ao edital já que possui descontos para pagamento do débito.
Artigo de coautoria de: Marília Bosso Garnica, sócia do Bichara Advogados, e Jorge Luiz de Carvalho Dantas Júnior, advogado e especialista em direito do trabalho.