Em primeiro lugar, a declaração ou documento de comparecimento não consta na CLT ou em outros textos da legislação trabalhista, para fins de abono de falta, de modo que o empregador não é obrigado a aceitar uma declaração de comparecimento, como uma obrigação legal.
Todavia, entendemos que, se a empresa normalmente aceita essas declarações, a recomendação é continuar aceitando sem distinções, a não ser que haja um motivo bastante consistente – e passível de ser demonstrado em juízo – para deixar de fazê-lo.
Isso para evitar eventuais questionamentos do trabalhador, no sentido de ter sido prejudicado com a extinção de um direito adquirido (neste caso, direito de ter abono de faltas, mediante apresentação de declarações de comparecimento).
Em uma Reclamação Trabalhista, se esse tipo de alegação for aceita pelo juiz, ele pode considerar nula a extinção do direito e penalizar a empresa, com base no art. 468 da CLT, que proíbe a alteração das respectivas condições de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
Dadas essas circunstâncias, recomendam-se duas medidas:
- A empresa deve sempre consultar a convenção coletiva da categoria, a fim de verificar se existe alguma previsão especial a respeito de faltas, atrasos e justificativas que devem ser aceitas;
- Sem prejuízo dessa consulta, é muito importante que a empresa tenha um Regulamento Interno que discipline a questão de faltas, atrasos e ausências temporárias, a fim de evitar conflitos, podendo estabelecer, inclusive, a possibilidade de inclusão das horas não trabalhadas em banco de horas para compensação posterior.