Recentemente, transitou em julgado, um tema com transcendência na Corte trabalhista atacando controvérsia relevante sobre ser ou não devido o pagamento de adicional de insalubridade ao motorista de caminhão de lixo e seus consequentes reflexos.
No litígio trabalhista, se defende que o anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização).
O Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul) havia condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade apesar do laudo pericial ter registrado que o autor, motorista de caminhão de lixo, não realizava nenhuma atividade prevista no Anexo nº 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 e registrado que a atividade de motorista de caminhão de lixo não está inserida no rol das atividades do Anexo nº 14 – Agentes biológicos da NR-15 como atividades insalubres.
A posição do tribunal da justiça do trabalho, em segunda instância, adotava posição pautada no fato do autor desempenhar o seu trabalho dentro da cabine do caminhão de coleta de lixo o que não afastaria a possível contaminação por agentes biológicos: “tenho que a atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo, ainda que não exponha o trabalhador diretamente ao manuseio da coleta em si, da mesma forma causa exposição do trabalhador aos agentes biológicos, sendo ensejadora de insalubridade em grau máximo, notadamente porque consabidamente tais agentes insalubres são agressivos não apenas pelo contato mas como também pelas vias respiratórias, do que não estava livre na cabine do motorista”.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília reverteu a condenação destacando que a jurisprudência da Corte máxima Laboral é no sentido de que o motorista de caminhão de lixo só terá direito ao adicional de insalubridade se constatado através da perícia técnica que o trabalho ocorria de modo insalubre, tendo em vista que a atividade não está inserida na relação prevista no Anexo nº 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78.
Fonte: Processo: RR – 20644-76.2020.5.04.0405
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=20644&digitoTst=76&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0405&submit=Consultar