Contribuição assistencial patronal e profissional

Contribuição assistencial patronal e profissional

A contribuição assistencial patronal é um valor pago pelas empresas, geralmente estabelecido por convenções ou acordos coletivos de trabalho, com o objetivo de financiar as atividades dos sindicatos patronais. Esses sindicatos representam os interesses das empresas em negociações coletivas com sindicatos de trabalhadores, na defesa de seus direitos e na busca por melhores condições para o setor em que atuam.

Origem e natureza da contribuição assistencial patronal

A contribuição assistencial patronal não é uma taxa obrigatória imposta por lei, como a contribuição sindical, mas resulta de acordos firmados entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Esses acordos são negociados e estipulados em convenções ou dissídios coletivos de trabalho, que definem as condições para o pagamento, os valores e os objetivos desse recurso.

O principal objetivo dessa contribuição é apoiar financeiramente o sindicato patronal para que ele possa atuar em prol das empresas filiadas. Isso inclui a negociação de acordos coletivos, a defesa de interesses perante o poder público, além da promoção de cursos, eventos e outras atividades que visam fortalecer o setor empresarial.

Legislação e obrigações

Embora a contribuição assistencial patronal seja prevista em convenções coletivas, sua obrigatoriedade tem sido objeto de questionamentos e discussões jurídicas. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a obrigatoriedade das contribuições sindicais, inclusive a assistencial, foi bastante flexibilizada, tornando-se necessária a anuência expressa dos contribuintes para que o pagamento seja realizado. No caso da contribuição assistencial patronal, isso significa que as empresas precisam aprovar previamente o pagamento dessa contribuição.

Vale ressaltar que essa contribuição é diferente da contribuição sindical patronal, que também sofreu alterações com a reforma. Enquanto a contribuição sindical era compulsória até 2017, a assistencial sempre dependeu dos termos dos acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Destinação dos Recursos

Os recursos arrecadados através da contribuição assistencial patronal são destinados ao financiamento das atividades do sindicato patronal, que podem incluir:

  • Negociações Coletivas: Participação do sindicato patronal em mesas de negociação com os sindicatos dos trabalhadores, visando equilibrar os interesses das empresas e dos empregados;
  • Assessoria Jurídica e Consultoria: Os sindicatos oferecem apoio jurídico às empresas em questões trabalhistas e relacionadas ao setor de atuação;
  • Treinamento e Capacitação: Promoção de cursos e eventos que auxiliam na atualização profissional e no desenvolvimento de boas práticas empresariais;
  • Apoio à Representação Empresarial: Defesa dos interesses do setor junto a órgãos governamentais e legislativos, com o objetivo de influenciar políticas públicas e decisões que afetam o setor.

Discussões e controvérsias

Com a Reforma Trabalhista de 2017, surgiram discussões sobre a obrigatoriedade da contribuição assistencial. Empresas que não desejam pagar essa contribuição podem questionar sua legitimidade, principalmente se não forem filiadas ao sindicato que estabeleceu o acordo coletivo.

Contudo, muitos sindicatos patronais continuam a defender a contribuição, argumentando que ela é essencial para o fortalecimento das entidades e para a melhoria das condições de negociação para o setor empresarial.

Conclusão

A contribuição assistencial patronal desempenha um papel importante no fortalecimento dos sindicatos empresariais, permitindo que eles ofereçam serviços e atuem em defesa dos interesses das empresas. No entanto, com as mudanças na legislação trabalhista, o pagamento dessa contribuição passou a depender da aprovação expressa das empresas, gerando discussões sobre sua aplicabilidade e necessidade em um cenário de maior flexibilização das relações de trabalho.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de que é devida a cobrança da contribuição assistencial, tanto para empresas quanto para empregados, filiados e não filiados ao sistema sindical, desde que seja previsto o direito de oposição, na Convenção Coletiva de Trabalho ou em Acordo Coletivo.

Dessa forma, é necessária atenção a esses documentos coletivos, especialmente no que se refere aos termos, condições e prazos para realizar essa oposição.

(PROCESSO N.º TST-RR – 20957-42.2015.5.04.0751)

Fonte: https://www.contabeis.com.br

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