Como os síndicos deverão prestar contas à assembleia, pelo menos anualmente e quando exigidas, segundo o artigo 1.348, item VIII do código civil de 2002, e como a prestação de contas se subentende seja a função de um contabilista veja o que citam os órgãos fiscalizadores:
- O Conselho Federal de Contabilidade em https://cfc.org.br/tecnica/perguntas-frequentes/contabilidade-de-condominios/: O CFC não editou normas sobre contabilidade de condomínios. Caso a administração do Condomínio opte por fazer devem obedecer aos previstos na ITG 2002 – Entidade Sem Finalidade de Lucros, aprovada pela Resolução CFC nº 1.409/12.
- O Conselho Regional do Rio de Janeiro em artigo de 2018 recomenda fazer contabilidade e contratar contador em: http://www.crc.org.br/noticias/NoticiaIndividual/47cdb338-6fe2-45eb-b1d5-e631a7c3ce39
- O CRC – CE apresenta uma excelente apostila contendo 67 páginas em abril de 2018 em:https://www.crc-ce.org.br/crcnovo/download/apostila_contabilidade_para_condominios_castelo.pdf
Nessa apostila dividem o trabalho em três grandes grupos:
1º GRUPO: Sua natureza jurídica, formação e conceito a abordam: Convenção, Regimento Interno e sua Administração – o síndico e suas responsabilidades.
2º GRUPO: Trata das demonstrações contábeis, balancetes, prestações de contas, documentação, a figura do contador e seu código de ética profissional. Aborda o rateio das despesas, taxas fixas e extras, controle de recebimentos, boletos, inadimplentes, protestos e juizado especial.
3º GRUPO: Setor de Pessoal, terceirização, honorários do síndico, carga tributária, escala de trabalho, portaria e obrigações sociais.
Conceito
Domínio exercido juntamente com outrem; copropriedade. Condomínio residencial composto de edifícios ou casas, geralmente cercado e acesso controlado, ou seja, repartem o domínio de um bem para duas ou mais pessoas.
Condomínio é uma comunidade de direito, sendo titulares várias pessoas ou coproprietários, existindo bens comuns distintos e separados como: o solo, fundações, pilastras, elevadores, vestíbulos, escadas, áreas de lazer, morada do zelador, etc.
Natureza jurídica, registros e controles.
Não tem personalidade jurídica, não exercem atividade econômica com ou sem fins lucrativos, porém se equiparam a empresas tendo inscrição no CNPJ. São criados a partir de uma convenção baseada no CCB e pela Lei 4.591/64. Devem ter cadastro: No INSS, FGTS e no PIS, por manterem empregados, tendo como obrigações acessórias: RAIS, CAGED, SEFIP, AVBC, ART, CIPA, PCMSO, PPRA.
Devem manter um síndico, eleito entre os proprietários, ou um síndico profissional, é usual prestarem contas mensalmente e manter um conselho fiscal para o exame prévio de suas contas que devem ser submetidas a uma assembleia geral ordinária anual. Os condomínios mais transparentes contam com auditoria externa.
É usual conterem nas prestações de contas uma descrição do que foi pago e recebido e o saldo em bancos, ou seja, na linguagem contábil se diz: Regime de Caixa e não acumula os saldos mensalmente. Portanto, não representa a sua situação econômica e financeira, por não adotar o regime de competência, o qual registra os fatos quando ocorre independente de seu pagamento e/ou recebimento e que para mais segurança utiliza o método das partidas dobradas.