Segundo a cartilha nacional do MDF-e a obrigatoriedade de emissão do MDF-e seguiu um cronograma que levou em consideração:
– A figura do emitente (emitente de CT-e /emitente de NF-e);
– O regime ao qual o contribuinte se enquadra (Regime Normal ou Simples Nacional) ;
– O modal do transporte (Aéreo, Aquaviário, Ferroviário, Rodoviário), na forma abaixo.
EMITENTE DE NF-e
Quando realiza transporte interestadual de bens ou mercadorias (carga) acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (TAC)
TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA
É o transporte feito pelo remetente ou pelo destinatário da carga (mercadorias ou bens), que o realiza em veículo próprio ou arrendado. Ou seja, é o transporte que ocorre sem a interveniência de um terceiro (empresa de prestação de serviço de transporte)
EMITENTE DE CT-e
No transporte interestadual de carga fracionada ou lotação.
TRANSPORTE DE CARGA FRACIONADA
Ocorre quando o transporte da carga está acobertado por mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
TRANSPORTE DE CARGA LOTAÇÃO
Ocorre quando o transporte da carga está acobertado por um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) por veículo
Esta obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que não esteja credenciado à emissão de NF-e e nem de CT-e.Segundo a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, só pode ser considerado MEI quem, além do limite de receita bruta (R$ 60.000,00), observe as seguintes condições (incs. do Art 91):I – Exerça tão-somente as atividades constantesdo Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n º 123, de2006, art. 18-A, §§ 4 º -B e 17)