Nesta semana, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que os funcionários que recusarem a vacinação contra a Covid-19 sem apresentar motivos médicos documentados poderão ser demitidos por justa causa, modalidade na qual a pessoa é dispensada sem receber seus direitos trabalhistas.
O fundamento seria a ameaça à saúde da coletividade. A orientação do órgão é para que as empresas reforcem, por meio de informações, a necessidade e importância da imunização e que a demissão por justa causa seja aplicada como último recurso.
No entanto, na avaliação do advogado trabalhista Glauco Felizardo, mesmo diante da relevância da imunização para que o Brasil consiga vencer a maior crise sanitária já enfrentada, não há amparo legal para que seja aplicada a justa causa ao trabalhador que recusar a vacina.
“A justa causa é a forma mais severa de punição ao trabalhador, é o extremo da extinção do contrato de trabalho, tanto que é previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quais os pressupostos pertinentes para justificar a punição. É com base nesse artigo que o juiz avalia se a empresa agiu de forma legal ao aplicar a justa causa. E a falta de vacinação não está elencada entre esses motivos”, argumenta Felizardo.
Obrigatoriedade de vacinação
O advogado afirma que não há nenhuma Medida Provisória ou legislação complementar que determine a obrigatoriedade do funcionário se vacinar e da empresa fiscalizar. “Se houver demissão por justa causa por este motivo, a Justiça no futuro pode reverter esse quadro, muito embora a Constituição determine que o direito coletivo se sobreponha ao direito individual”, completa.
Além disso, decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não há como obrigar ninguém a se vacinar. O Estado pode impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante, mas entre essas restrições não há amparo legal para a demissão por justa causa.
Entre os fatores que podem ocasionar uma decisão por justa causa, segundo a CLT, Felizardo cita a embriaguez; insubordinação; abandono de trabalho; violação de segredo da empresa e ato lesivo à honra. “Por enquanto, nem a CLT, nem a Constituição Federal preveem essa punição mais severa ao trabalhador que não se vacinar”, finaliza.