Na noite desta terça-feira (26), a Câmara dos Deputados aprovou a proposta que altera a Lei das Falências para incluir, entre outros pontos, a formulação de um plano de falência, a figura do gestor fiduciário e agilizar a venda dos bens da massa falida.
O texto, que é de autoria do governo federal, tem como objetivo aprimorar o processo de governança em processos falimentares, elevando a participação de credores na liquidação dos ativos e trazendo celeridade ao processo.
Segundo o PL, uma das principais mudanças será sobre o gestor fiduciário, cabendo à assembleia-geral de credores escolher o mesmo, com atribuições de elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens para satisfazer as despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.
Remuneração do gestor
Sobre a remuneração desses administradores judiciais e dos gestores, em vez do máximo de 5% dos créditos envolvidos, como a lei prevê atualmente, o texto de Dani Cunha propõe três limites diferentes a serem levados em conta pelo juiz.
Um deles prevê um escalonamento do percentual dos créditos envolvidos:
- 2% para valores totais acima de 400 mil salários mínimos;
- 3% se maior que 100 mil salários e menor que 400 mil;
- 4% quando entre 50 mil e 100 mil salários; e
- 5% no caso de créditos abaixo de 50 mil salários mínimos.
Outro limite será um teto de 10 mil salários mínimos (R$ 14,12 milhões) para a totalidade das remunerações devidas à administração judicial, incluindo substituições e pessoal da equipe.
O terceiro será o teto do funcionalismo federal, atualmente em R$ 44 mil, quando a remuneração for destinada a administrador pessoa física.
O administrador que tiver as contas desaprovadas não terá direito à remuneração.
Mandato do administrador
O texto aprovado prevê mandato de três anos para o administrador judicial nomeado pelo juiz conduzir o processo falimentar. Esse administrador, seja na falência ou na recuperação judicial, não poderá assumir mais de um processo com dívidas de 100 mil salários mínimos ou mais em até dois anos do término de seu mandato anterior perante o mesmo juízo.
Essa proibição de acúmulo de funções em diferentes processos não se aplica caso o administrador judicial conclua os trabalhos em três anos.
O administrador judicial ou gestor fiduciário que já tenha exercido anteriormente essa função na recuperação judicial de determinada empresa não poderá atuar na condução do processo de falência dessa empresa.
Ele não poderá contratar parentes ou familiares até o 3º grau, sejam seus ou de magistrados e membros do Ministério Público atuantes em varas de falência.
O parecer da relatora e deputada Dani Cunha, inclui disposições que também podem afetar o funcionamento de Fundos de Investimentos em Direitos Creditório (FDICs) e outros produtos financeiros, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).
O substitutivo determina que os recebíveis das empresas que estavam em processo falimentar deveriam ir para a massa falida por um ano, porém, o texto aprovado ontem (26) mudou esse trecho.
Com informações da Agência Câmara