Muitas empresas têm optado por conceder aos funcionários cartões de benefícios que podem ser utilizados em uma ampla gama de locais. Dessa forma, o trabalhador pode aplicar a mesma ferramenta para pagamento em restaurantes, supermercados, farmácia, etc., dependendo dos itens ofertados pelo empregador.
Em que pese a facilidade, é preciso que as empresas tomem alguns cuidados para que os valores não sejam considerados parcelas salariais pagas por meio de cartão de benefícios, e, dessa foram, sendo tributados. Por exemplo: pagamento de vale alimentação que permite a compra de outros bens que não a alimentação.
Recomendações – Benefícios trabalhistas
Em primeiro lugar, é saudável e motivador que os funcionários recebam incentivos por meio de benefícios concedidos pela empresa, mas é importante que haja controle e equilíbrio, pois quanto maior a gama de benefícios e de flexibilidade, maior a margem de risco de desvirtuamento e caracterização como salário, atraindo todos os reflexos trabalhistas e tributários da remuneração.
Nesse sentido, a primeira providência é buscar uma operadora de benefícios que trabalhe com a tecnologia que permite um controle detalhado de onde os valores são gastos.
Cada empregador estabelece quais benefícios serão habilitados para o cartão [alimentação, refeição, cultura, transporte] bem como estabelecer o grau de flexibilidade, devendo definir, também, regras e políticas internas de uso. Isso é muito importante!
A natureza do benefício vai depender da destinação dos valores feita pelo trabalhador. Ou seja, mesmo que a empresa conceda R$ 600,00 a título de benefício saúde, por exemplo, será necessário verificar se a destinação foi feita para outra categoria e qual o tratamento fiscal e trabalhista daquela categoria de destino.
Dessa forma, é fundamental que as empresas façam uma análise detalhada de seus benefícios, sendo recomendado que a flexibilidade exista apenas entre verbas de mesma natureza e que tenham tratamento tributário e trabalhista similar.
Por exemplo, o valor destinado a “auxílio saúde” poderá ser flexibilizado com o vale cultura (porque ambos NÃO SÃO considerados como salário, no termos do § 2º do artigo 458 da CLT) . Contudo, não poderá ser utilizado para pagar contas ou saques em dinheiro. É importante verificar, junto à operadora de benefícios, a existência de ferramentas que permitam bloqueios entre categorias.
Benefícios trabalhistas – Exemplo: R$ 500,00 do benefício alimentação e R$ 500,00 de combustível. Este só passara na rede de postos e afins, bem como a alimentação somente em rede de gêneros alimentícios.
Ainda nesse contexto, ressaltamos que existem muitas empresas que oferecem aos funcionários cartão premiação, em razão de metas atingidas, vendas efetuadas, etc.
Esses pagamentos são válidos e estimulantes para os trabalhadores, porém, é recomendável que sejam realizados observando-se o que diz a lei sobre o conceito de prêmio, a fim de que não sejam caracterizados como salário.
Diz o art. 457, § 4º da CLT: “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Portanto, o prêmio até pode ser pago por meio de um cartão de incentivos, mas ao pagar o prêmio, o empregador deve ter a possibilidade de comprovar, de forma clara e objetiva que o desempenho do funcionário foi além do esperado, com uma produtividade acima da média, com resultados extraordinários, segundo critérios objetivos dispostos em uma Política de Incentivos/de Premiações, sob pena desses pagamentos, mesmo sendo pagos a título de prêmio, passarem a ser considerados verbas salariais, uma vez que, aos olhos da legislação trabalhista, o que vale é aquilo que ocorre na realidade da empresa, no cotidiano dos funcionários.