O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (28) a MP 1.045/2021 que recria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
A medida permite o corte de jornada e salários de trabalhadores da iniciativa privada, além da suspensão temporária de contratos.
Redução de salários
Na redução de jornadas e salários é possível:
– Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
– Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
– Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho juntamente com o sindicato.
Suspensão de contratos de trabalho
Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador receba:
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100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
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70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
Esses valores do seguro-desemprego são relativos ao pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o que pode durar 120 dias, ou seja, quatro meses.
BEm
O benefício emergencial (BEm) será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador.
O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:
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Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
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Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
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Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,
Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
Acordos MP 1.045/2021
Os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho já podem ser realizados a partir desta quarta-feira (28), data da publicação da medida provisória.
Vale lembrar que todos os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Além disso, é importante ressaltar que a data a ser informada no Empregador Web é a de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura do mesmo.