Por muitos anos perdurou-se uma confusão no âmbito jurídico acerca da diferenciação do contrato de trabalho temporário e do terceirizado, o que gerou inúmeros precedentes equivocados e prejuízo a muitos trabalhadores e empresas.
A Lei de nº 6.019 sancionada em 03 de janeiro de 1974, da qual dispõe sobre o trabalho temporário e, com as alterações promovidas pelas Leis de nº 13.429 de 31 de março de 2017 e 13.467 de 13 de julho de 2017, trouxe mudanças em seu diploma legal que incluíram diversos temas a serem discutidos, sendo um destes a terceirização.
Muitos juristas entenderam que as alterações trazidas em 2017 deixariam a lei que dispõe sobre o trabalho temporário, e agora também sobre o terceirizado, mais flexível para análises sobre uma nova ótica trabalhista.
Entretanto, a verdade é que muitos precedentes se formaram na perspectiva que o trabalho temporário seria somente uma espécie encontrada dentro do trabalho terceirizado, visto que havia grandes problemas em relação da interpretação entre as empresas de terceirização de mão de obra e intermediação de mão de obra.
Tem-se, desta forma, a opinião de Francisco Meton Marques de Lima que ratifica a ideia de que o trabalhador temporário se enquadra na terceirização de mão de obra [1], ou mesmo de Maurício Godinho Delgado, o qual define o trabalho temporário (a Lei de nº 6.019/74) como mais um processo terceirizante [2].
Neste sentido, após o advento do Decreto de nº 10.060, de 14 de outubro de 2019, do qual veio para regulamentar o trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019/74 e, já no parágrafo único do artigo 2º, vê-se que o legislador quis distância as categorias uma da outra, com o seguinte texto “O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974”.
Dito isso, é necessário entender as principais características que diferenciam estas categorias trabalhistas.
O Trabalho Temporário
Conforme artigo 2º, do Decreto de nº 10.060/19, o trabalhador temporário é contratado por uma empresa de trabalho temporário para prestar serviço a uma empresa contratante/tomadora de serviço por um determinado tempo e em situações de necessidade, como: a) substituição pessoal regular e permanente; e b) demanda complementar de serviços.
Entende-se a “substituição pessoal regular e permanente” como sendo a necessidade de substituir obreiro em períodos de férias, licenças, atestados etc, assim como “demanda complementar de serviços” sendo o acréscimo de obreiros em épocas de necessidade complementar, como natal, páscoa, etc.
Também, sendo o contrato temporário, existe uma data pré-estabelecida para o fim do contrato, conforme o artigo 27 do referido diploma legal, a duração do contrato temporário não será superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo apenas uma vez ser prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
Ainda, nesta categoria, o trabalhador temporário possui subordinação direta com a empresa tomadora de serviços, estando a empresa de trabalho temporário obrigada apenas aos repasses dos encargos trabalhistas ao obreiro.
Neste tipo de contrato de trabalho, não há registro em CTPS, havendo somente anotação da condição de empregado temporário, conforme Art. 9º do Decreto n. 10.060/2019.
Além disso, o empregado temporário recebe salário e demais condições de trabalho equivalente aos empregados que trabalham na mesma função da tomadora.
Cumpre salientar que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” [3].
O Trabalho Terceirizado
Já o trabalhador terceirizado, diante do artigo 4º – A, da Lei de nº 6.019/74, é funcionário da empresa prestadora de serviço, que disponibilizará o obreiro às empresas tomadoras de serviço. Ainda, conforme em seu parágrafo 2º, diferente do temporário, este tipo de categoria não permite que o obreiro seja subordinado à empresa que se beneficia de seu serviço.
Ainda, diferente da categoria de temporário, no trabalho terceirizado não há a obrigatoriedade de contratação apenas em situações determinadas, estando tão somente compelida a prestar serviço especializado, com funcionários especializados.
Neste caso, sendo o obreiro de responsabilidade integral por parte da prestadora de serviço, não é obrigação deste estabelecer salário ou outros direitos equiparáveis aos dos funcionários da tomadora de serviço, diferente do que é visto no cenário do temporário, do qual o obreiro é subsidiário da tomadora de serviço e recebe os encargos trabalhistas equivalentes aos outros empregados do mesmo cargo/setor.
Considerações finais
Ademais, é pertinente destacar confusão em precedentes e doutrinas acerca das categorias de contrato temporário e de prazo determinado, já sanadas pelo artigo 31 do Decreto n. 10.060/2019, que prevê que o contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Assim, vê-se que o decreto apenas esclareceu alguns pontos e dúvidas sobre os direitos do trabalho temporário, na esperança de cessar toda a confusão gerada pela interpretação dos magistrados, sendo benéfica não só ao trabalhador como também às empresas de prestação de serviço e as tomadoras.
Fonte: Stafin.adv.br